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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:05:43

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A EMPRESTAR MAIOR RELEVÂNCIA À REFERIDA DATA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, CRUCIAL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa. Na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102. Não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes. Crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável. Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia. Precedente. Torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata". Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016542 - 0035077-36.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035077-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035077-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO AUGUSTO DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:MARIA DE LOURDES DA COSTA EMIDIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00177-8 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A EMPRESTAR MAIOR RELEVÂNCIA À REFERIDA DATA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, CRUCIAL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa.
Na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102.
Não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes.
Crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia. Precedente.
Torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata".
Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se.
Agravo inominado improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/08/2016 13:44:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035077-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035077-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO AUGUSTO DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:MARIA DE LOURDES DA COSTA EMIDIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00177-8 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo inominado interposto por João Augusto da Costa com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, vez que pedido do INSS, para complementação da perícia e informação a respeito da DII, não foi apreciado pelo E. Juízo a quo, existindo a possibilidade, aos autos, de perda da qualidade de segurado, assim determinou-se o retorno dos autos à Origem.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 202/203, que a incapacidade restou apurado pela perícia, suscitando aplicação do princípio in dubio pro misero.


Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 213.


É o relatório.


VOTO

A decisão ora agravada foi assim proferida :

"DECISÃO
Extrato : Previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Laudo pericial a deixar de aferir com a data de início da incapacidade - Perda da qualidade de segurado a emprestar maior relevância à referida data - Necessidade de complementação e, na impossibilidade, crucial a realização de nova perícia - Anulação da r. sentença - Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicada a apelação adesiva
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação previdenciária, deduzida por João Augusto da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 163/165, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor comprovou carência e qualidade de segurado, tendo a perícia apurado existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, assim devida aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, atualizada monetariamente e com juros. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 178/180, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, pois requereu providências para que fosse apurada a data da incapacidade, porém não houve apreciação judicial, tendo havido perda da qualidade de segurado.
Apelou adesivamente a parte autora, fls. 186/192, alegando, em síntese, que os juros devem ser de 1% a.m. e que os honorários comportam majoração para 20%.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, fls. 193/197, sem preliminares, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa.
Efetivamente, na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102.
Entretanto, não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes.
Ou seja, crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável.
Neste contexto, destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia.
Deste sentir, o v. aresto pretoriano, a contrario senso:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há necessidade de realização de nova perícia, pois as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar que o obreiro não apresenta incapacidade para o desenvolvimento normal de sua atividade laboral". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 253.736/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013)
Assim, torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata".
Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação adesiva.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, ante a antecipação de tutela deferida (pela r. sentença), neste ato cassada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida."



Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.


Ora, é cediço que, para manejo do agravo então previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/08/2016 13:44:04



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