
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000266-61.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Marcos Murijo Alves, posteriormente sucedido por Daniele Aparecida Rodrigues Alves, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação privada, não reconhecendo o direito a gozo de aposentadoria por invalidez, ante a perda da qualidade de segurado.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 149/156, que o laudo pericial flagrou a existência de incapacidade laborativa, devendo esta análise prevalecer, porque técnica, aduzindo, ainda, nulidade julgadora, porque a sucessora do autor é menor, assim havia a necessidade de intervenção do MPF aos autos, além de descabimento de apreciação monocrática da celeuma.
Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 157.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada, portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço, pelo C. STJ :
De seu giro, a agitada nulidade por falta de intervenção do MPF também não merecer prosperar.
Com efeito, Daniela nasceu em 27/05/1998, fls. 99, sendo que, de fato, ao tempo da r. sentença, do ano 2012, deveria o MPF ter ofertado parecer aos autos.
Entretanto, não restou comprovado qualquer prejuízo, fundamental à declaração de nulidade do processo ("pas de nullités sans grief"), art. 250, CPC vigente ao tempo dos fatos (art. 283, CPC/2015), máxime porque a parte autora, vencida, tempestivamente manejou o competente recurso, tramitando os autos com o regular contraditório, logrando resguardar a discussão do direito posto em litígio.
Sobre a questão, destaque-se o v. precedente do E. STJ :
Sobremais, Daniela completou a maioridade em 27/05/2016, restando desnecessária, ao presente momento processual, a intervenção do Parquet:
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do agravo então previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 15, 42 e 102, Lei 8.213/91, arts. 82, 400, 436 e 557, CPC/73, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado.
É como voto.
SILVA NETO
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