
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-13.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Miguel Beja, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação privada, reconhecendo a decadência do direito de revisão invocado.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 272/279, inocorrência de decadência, porque ao tempo da concessão não havia previsão legal acerca de prazo decadencial, sendo seu direito revisar o benefício, instituto este que não atinge o fundo de direito.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, Leis 6.367/76, 9.528/97, 8.212/91, 8.213/91, 10.406/2002, 9.065/95, 5.869/73, Decreto-Lei 89.312/84, Decreto 53.831/64, Decreto 2.172/97 e a Constituição Federal, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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