
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005122-15.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005122-15.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo inominado interposto por Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que julgou improvido o seu apelo, onde reconhecido o descabimento de suspensão dos embargos em razão de litispendência com ação mandamental e não reconhecida nulidade da CDA.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, ID 281465684 - Pág. 1, descabimento de julgamento monocrático, necessidade de suspensão dos embargos e nulidade da CDA.
Intimado, manifestou-se o polo adverso, ID 282008947.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005122-15.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada foi assim proferida :
“DECISÃO
Extrato: Embargos à execução fiscal – Processo Civil – Tributário – Litispendência com mandado de segurança a não habilitar suspensão dos embargos, art. 265, § 5º, CPC – Apontado erro em relatório no procedimento administrativo e excesso de fundamentação na CDA – Inexistência de prejuízo à defesa do executado – Nulidade não configurada – Improcedência aos embargos – Improvimento à apelação privada
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool em face da União, aduzindo nulidade da CDA, pois apresenta como origem do débito diversas contribuições, mas somente não recolheu o INCRA, tendo ajuizado dois mandados de segurança para debater esta rubrica, onde concedidas liminares para redução da alíquota (2,7% para 0,2%). Uma das ações (97.1206760-2) teve liminar cassada com o julgamento de improcedência, enquanto a outra (97.1206761-0) ainda possui liminar vigente.
Ainda que não houvesse a suspensão, afirma ser inconstitucional a majoração da alíquota apenas para a agroindústria, por violada a isonomia
A r. sentença, ID 107584581 - Pág. 1, proferida sob a égide do CPC/1973, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, reconhecendo a litispendência dos embargos, quanto ao tema ilegalidade da cobrança do INCRA, com as ações previamente ajuizadas. Pontuou que a ação 97.1206761-0 foi extinta e foi revogada a liminar, por configuração de litispendência com os autos 97.1206760. No mais, julgou improcedentes os embargos, pois a presença de outros dispositivos legais na CDA não prejudicou a defesa do embargante, além do que o erro no relatório do PA foi percebido pelo próprio contribuinte, não se tratando de vício insanável. A título sucumbencial, o encargo legal.
Apelou o polo executado, ID 107584581 - Pág. 9, alegando, em síntese, não ser adequado o simples reconhecimento de litispendência, porque não cumpre a ação autônoma a finalidade dos embargos, assim, em razão de vínculo de prejudicialidade, os presentes devem ficar suspensos, art. 265, IV, “a”, CPC/73. No mais, defende haver erro no relatório contido no procedimento administrativo, o que antecede a CDA, sendo que as autoridades fiscais sempre se referiram à cobrança do INCRA, porém houve anotação para cobrança de outra rubrica, assim presente erro que contamina o PA e o título executivo.
Apresentadas as contrarrazões, ID 107584581 - Pág. 25, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
...
3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
...”
(AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente.
De início, reconhecida a litispendência, ponto pacífico, não se há de falar em suspensão dos embargos, tendo-se em vista o tempo decorrido, não admitindo a norma invocada o sobrestamento “ad eternum”, art. 265, § 5º, CPC/1973 :
§ 5 o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n o IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
No mais, tal como mui bem fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, nenhum prejuízo experimentou o particular, porque o equívoco narrado foi percebido.
Aliás, a existência de excesso de fundamentação na CDA, igualmente, em nada nulifica o título executivo, porque, mais uma vez, nenhum prejuízo causou à defesa empresarial, que, desde sempre, conhece a origem e os valores aqui implicados e pôde plenamente se defender sobre tudo que envolve a temática, não sendo o argumento lançado no presente recurso motivo hábil à decretação de nulidade, nem em sede administrativa, nem do título executivo :
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais a sua validade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ademais, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).
Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008.
...”
(AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA.
6. Recurso especial provido.”
(REsp 660.623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, REPDJ 05/09/2005, p. 241, DJ 16/05/2005, p. 252)
Nesta senda, o único parágrafo do art. 250, CPC anterior, dispunha que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”, este o exato caso dos autos.
Ou seja, nítido o desejo contribuinte de “anular por anular”, porém impresente vício que habilite o sucesso de sua pretensão.
Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados pelo polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.”
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Primeiramente, na própria decisão arrostada, consta fundamentação sobre a possibilidade de apreciação monocrática, onde a discórdia está sendo exercida mediante o recurso competente.
Sobre o sobrestamento dos embargos até julgamento de via mandamental, considerado restou o tempo transcorrido em termos gerais, por isso inviável qualquer decretação de suspensão.
Da mesma forma, não foi reconhecido vício na CDA porque não causou prejuízo ao devedor.
Deste modo, a controvérsia repousa em divergência de entendimento sobre os fatos, por este motivo é que o agravo manejado não comporta acolhimento, diante das razões já declinadas.
Assim, frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que inexistiu prejuízo na concessão da aposentadoria do autor.
...”
(AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
...
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal.
...”
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.908.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, tudo na forma retro estatuída.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA A NÃO HABILITAR SUSPENSÃO DOS EMBARGOS, ART. 265, § 5º, CPC – APONTADO ERRO EM RELATÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO NA CDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – AGRAVO IMPROVIDO
1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2 - Na própria decisão arrostada, consta fundamentação sobre a possibilidade de apreciação monocrática, onde a discórdia está sendo exercida mediante o recurso competente.
3 - Sobre o sobrestamento dos embargos até julgamento de via mandamental, considerado restou o tempo transcorrido em termos gerais, por isso inviável qualquer decretação de suspensão.
4 - Não foi reconhecido vício na CDA porque não causou prejuízo ao devedor.
5 - Reconhecida a litispendência, ponto pacífico, não se há de falar em suspensão dos embargos, tendo-se em vista o tempo decorrido, não admitindo a norma invocada o sobrestamento “ad eternum”, art. 265, § 5º, CPC/1973.
6 - Tal como mui bem fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, nenhum prejuízo experimentou o particular, porque o equívoco narrado foi percebido.
7 - A existência de excesso de fundamentação na CDA, igualmente, em nada nulifica o título executivo, porque, mais uma vez, nenhum prejuízo causou à defesa empresarial, que, desde sempre, conhece a origem e os valores aqui implicados e pôde plenamente se defender sobre tudo que envolve a temática, não sendo o argumento lançado no presente recurso motivo hábil à decretação de nulidade, nem em sede administrativa, nem do título executivo. Precedentes.
8 - Nítido o desejo contribuinte de “anular por anular”, porém impresente vício que habilite o sucesso de sua pretensão.
9 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.
10 - Agravo inominado improvido.
