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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO. TRF3. 5019525-62.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO. - Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a ocorrência da decadência. - Decisão rescindenda prolatada em 15/01/2015, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 13/07/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a formação do título executivo judicial. - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante defende que a última decisão proferida no processo, antes do ingresso da ação rescisória, transitou em julgado em 08/08/2017, ou seja, pretende a contagem do prazo decadencial a partir de meros atos ordinatórios proferidos no feito originário em sua fase de liquidação. - Mero despacho proferido na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer o início de contagem do prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso. - Ação rescisória ajuizada em 11/10/2017 alegando a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida. - A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo do autor negado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019525-62.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5019525-62.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a
ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 15/01/2015, na fase de conhecimento, com trânsito em
julgado em 13/07/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a
formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante defende que a última decisão
proferida no processo, antes do ingresso da ação rescisória, transitou em julgado em 08/08/2017,
ou seja, pretende a contagem do prazo decadencial a partir de meros atos ordinatórios proferidos
no feito originário em sua fase de liquidação.
- Mero despacho proferido na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer
o início de contagem do prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso.
- Ação rescisória ajuizada em 11/10/2017 alegando a ocorrência de violação manifesta a norma
jurídica na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo do autor negado.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019525-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: BONIFACIO TEIXEIRA ERVILHA

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019525-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: BONIFACIO TEIXEIRA ERVILHA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por Bonifácio Teixeira Ervilha contra decisão (ID 4910220)
que, reconhecendo a ocorrência da decadência, extinguiu a ação rescisória com resolução de
mérito.
Alega a parte agravante (ID 5936221) que não se respeitou a regra contida no artigo 10 do
CPC/2015, que impede o julgamento surpresa para a parte; bem como que a decisão agravada
não observou a atual redação do CPC, em seu artigo 975, que dispõe que o direito à rescisão se
contado trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Afirma que:

“Conforme a cópia integral do processo juntado aos autos, a última decisão no feito, até o
ajuizamento da presente ação, foi proferida em 23.05.2017 (fls. ID 1218342 – pág. 6),
disponibilizada no Diário de Justiça em 17.07.2017 (fls. ID 1218342 – pág. 8), publicada no
primeiro dia útil subsequente, em 18.07.2017.
Assim, considerando que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, até o
ajuizamento da presente ação, deu-se em 08.08.17, com o transcurso de 15 (quinze) dias úteis
depois de publicada a decisão, e sendo este feito ajuizado em 11.10.2017, ou seja, dois meses

depois, não há que se falar tenha ocorrido a decadência.
Ademais, os autos principais ainda estão ativos e correndo seu curso”(ID 5936221 - Pág.3).

Requer a retratação da decisão agravada e o regular prosseguimento da ação rescisória ou a
submissão do julgamento deste recurso ao órgão colegiado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso (ID 107796138). Defendeu a manutenção
da decisão agravada e a ocorrência da decadência, considerando que o trânsito em julgado
ocorreu em 13/07/2015 (ID 1218326 - Pág. 1) e a rescisória foi ajuizada em 11/10/2017. Alega ser
equivocada a interpretação dada pela parte autora no sentido de se considerar como última
decisão proferida no processo a data de publicação de mero despacho proferido na lide originária
em sede de execução da decisão rescindenda. No mérito, defende a improcedência do pedido.
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019525-62.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: BONIFACIO TEIXEIRA ERVILHA
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Insurge-se a parte agravante contra decisão que, reconhecendo a ocorrência da decadência,
extinguiu a ação rescisória com resolução de mérito, nos seguintes termos:

“BONIFÁCIO TEIXEIRA ERVILHA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela
antecipada, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento
no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de decisão
monocrática, que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa
oficial e ao apelo do INSS.
Afirma a parte autora que ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial do tempo de
serviço prestado no período de 16.01.1975 a 04.08.1995 na empresa Viskase Brasil Embalagens
Ltda, requerido em 13.03.1997, NB 102.575.312-4, com pagamento desde 18.07.2001,
reafirmação da DER. Argumenta que, a despeito de ter requerido benefício em 13.03.1997,
requereu a reafirmação da DER para quando completou 35 anos de contribuição, ocorrido em
18.07.2001, porém foi reconhecido pagamento somente em 29.05.2007, quando do ajuizamento
da ação, sob argumento de que não havia requerimento administrativo em 18.07.2001. Alega que
a apuração da RMI, não se utilizando os salários de contribuição até a DER considerada
judicialmente em 29.05.2007, causa prejuízo ao autor que continuou trabalhando e ofertando
contribuições no período. Sustenta a violação ao artigo 29, da Lei nº 8.213/1991; artigo 5º, inciso
XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da LICC. Requer a procedência da ação rescisória e o

acolhimento do pedido vertido nos autos da ação originária.
É o relatório
DECIDO.
O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, conforme disposto pelo artigo 975 do CPC/2015.
Por sua vez, a Súmula nº 401 do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial
da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial”.
No presente caso concreto, proferida decisão monocrática terminativa de mérito que negou
seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS,
reformando a sentença, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Após,
novos embargos de declaração foram opostos e novamente foram rejeitados, conforme decisão
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/06/2015, certificado o
trânsito em julgado em 22/07/2015 (Id 1218326 – pag 1).
Considerando o protocolo desta ação em 11/10/2017, resta patente a ocorrência de decadência
da pretensão rescisória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, §1º e 975 do CPC/2015, julgo extinta a ação
rescisória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência
da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos” (ID 4910220)

Em que pese as disposições do artigo 10 do CPC/2015, a parte inconformada dispõe do recurso
de agravo que oportunizará o contraditório, ainda que diferido, e submeterá o julgamento do
recurso ao órgão colegiado (art. 1021, do CPC/2015), não podendo se falar em prevalência de
entendimento pessoal do Relator, nem mesmo em perda de oportunidade de se pronunciar sobre
a questão.
A decisão agravada merece ser mantida.
A parte agravante ajuizou a presente ação rescisória (ID 1218207), com fundamento em violar
manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), objetivando desconstituir a decisão
monocrática, de relatoria do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que, ao rejeitar os
embargos de declaração, manteve decisão que negou seguimento à apelação do autor, ora
agravante, e deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Verifica-se que a decisão rescindenda (ID 1218322) foi prolatada em 15/01/2015, na fase de
conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/07/2015 (ID 1218326 - Pág. 1), e gerou um
título executivo judicial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 1218326 - Pág. 4), no feito subjacente, houve a
remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 1218342 - Pág. 3) e, posteriormente, as partes foram
intimadas a se manifestar acerca da informação/cálculos apresentados (ID 1218342 - Pág. 6). Tal
despacho foi prolatado em 23/05/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em
17/07/2017 (ID 1218342 - Pág. 8) e continha o seguinte teor:
“Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
Para que não pairem dúvidas, esclareço que o prazo para o INSS será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente da remessa dos autos à autarquia, e o prazo para a parte exequente

contar-se-á A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA PUBLICAÇÃO no Diário Eletrônico, nos
termos do artigo 224 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer.
Int.” (ID 1218342 - Pág. 6)
A parte agravante defende que é esta a última decisão proferida no processo, antes do ingresso
da ação rescisória, e como ela transitou em julgado em 08/08/2017, tal data deve ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
O artigo 975 do CPC/2015 determina que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Ocorre que, no presente caso, a decisão que a parte agravante busca rescindir transitou em
julgado em 13/07/2015, ou seja, sob a vigência do CPC de 1973, cujo artigo 495 dispunha que:
“O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão”. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 13/07/2015, eventual
rescisória contra o seu conteúdo deveria ter sido ajuizada até 13/07/2017.
Acresce relevar que, tanto o artigo 975 do CPC/2015, quanto o artigo 495 do CPC/1973, dispõem
que o prazo se conta do trânsito em julgado da decisão e, neste ponto, mero despacho proferido
na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer o início de contagem do
prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso.
Portanto, ao ingressar com a presente ação rescisória em 11/10/2017 (ID 1218207) contra
decisão transitada em julgado em 13/07/2015 (1218326 - Pág. 1) é evidente a ocorrência da
decadência.
Ressalte-se ser assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta
Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, destaco:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - agravo regimental interposto pela autora, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno desta E.
Corte, objetivando a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido rescisório, nos
termos do art. 285-A do CPC, por entender inexistentes documento novo e erro de fato (art. 485,
VII e IX, do CPC).
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural.
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - agravo não provido." (AR nº 00442932120094030000, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 08/09/2011, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a
ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 15/01/2015, na fase de conhecimento, com trânsito em
julgado em 13/07/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a
formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante defende que a última decisão
proferida no processo, antes do ingresso da ação rescisória, transitou em julgado em 08/08/2017,
ou seja, pretende a contagem do prazo decadencial a partir de meros atos ordinatórios proferidos
no feito originário em sua fase de liquidação.
- Mero despacho proferido na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer
o início de contagem do prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso.
- Ação rescisória ajuizada em 11/10/2017 alegando a ocorrência de violação manifesta a norma
jurídica na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo do autor negado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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