Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002022-12.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade.
Possibilidade de reconhecimento da atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97. Caráter exemplificativo (não taxativo) das normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador.(inteligência doRESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin).
Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002022-12.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002022-12.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo do
autor.
O INSS alega ser inviável à luz da legislação previdenciária o reconhecimento da atividade
nocente por exposição ao agente periculoso eletricidade.
O agravado, intimado a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002022-12.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Como já fundamentado na decisão atacada, a decisão agravada reformou a r. sentença
reconhecendo atividade nocente por exposição ao agente periculoso eletricidade.
Houve citação ao recurso representativo de controvérsia (RESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª Seção,
26.06.2013, Min. Herman Benjamin), para afastar a alegação de que o Decreto 2.172/97 não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extraiu-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
Salientou-se tambémque otempo de exposição ao referido agente não é condiçãopara que surja
um evento danoso ao seguradono exercício da atividade, em razão do risco potencial de
ocorrência do dano.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
Petição ID n. 139129866 - Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se
e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria especial, com
DIB aos 11.11.2015, no valor a ser calculado pelo INSS.
Oficie-se, com urgência.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade.
Possibilidade de reconhecimento da atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97. Caráter exemplificativo (não taxativo) das normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador.(inteligência doRESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin).
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
