Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5929139-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade.
- Possibilidade de reconhecimento da atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97. Caráter exemplificativo (não taxativo) das normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador.(inteligência doRESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin).
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5929139-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI DEBLIDIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5929139-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI DEBLIDIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que NÃO CONHECEU DA
REMESSA OFICIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, para reconhecer os períodos de 25.10.1983 a 15.03.1984, 16.04.1987 a 28.07.1987,
01.12.1987 a 15.03.1988, 01.08.1989 a 10.03.1990, 01.04.1990 a 04.05.1990, 01.08.1990 a
07.12.1990, 01.03.1991 a 12.11.1992, 06.07.1994 a 02.05.2000, 21.03.2001 a 08.05.2001,
01.07.2001 a 13.11.2007, 13.06.2008 a 30.11.2008, 02.03.2009 a 07.04.2013 e de 01.04.2014
a 06.05.2015, como atividade especial exercida pelo demandante, a serem averbados perante o
ente autárquico, para fins previdenciários e DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELODO
INSS, para excluir os períodos de 03.12.1973 a 31.12.1979 e de 01.01.1980 a 30.09.1983, do
cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do
inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados.
O INSS alega ser inviável à luz da legislação previdenciária o reconhecimento da atividade
nocente por exposição ao agente periculoso eletricidade.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5929139-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI DEBLIDIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Como já fundamentado na decisão atacada, a decisão agravada reformou a r. sentença
reconhecendo atividade nocente por exposição ao agente periculoso eletricidade.
Houve citação ao recurso representativo de controvérsia (RESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª
Seção, 26.06.2013, Min. Herman Benjamin), para afastar a alegação de que o Decreto 2.172/97
não contemplava o agente agressivo eletricidade. Extraiu-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
Salientou-se tambémque otempo de exposição ao referido agente não é condiçãopara que surja
um evento danoso ao seguradono exercício da atividade, em razão do risco potencial de
ocorrência do dano.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade.
- Possibilidade de reconhecimento da atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97. Caráter exemplificativo (não taxativo) das
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador.(inteligência doRESP nº 1.306.113/SC, STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin).
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
