Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001912-13.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
II- A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade, conforme atestou o PPP anexado.
III - O tempo de exposição ao fator de risco não é condição necessária para se considerar a
nocividade do labor.
IV - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001912-13.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RINALDO CAPELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001912-13.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RINALDO CAPELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao seu recurso de apelo da parte autora para
reformar a r. sentença que julgou improcedente pedido deconcessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de atividade nocente.
O INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão
colegiada para o caso concreto. Aduz ser inviável o reconhecimento da atividade nocente por
falta de exposição habitual e permanente ao agente periculoso eletricidade. Subsidiariamente,
pugna pela alteração do termo inicial de concessão da benesse para a data constante do PPP ou
da citação.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001912-13.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RINALDO CAPELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Como já fundamentado na decisão atacada, o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel
legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a
argumentação resta insubsistente neste sentido.
A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade, conforme atestou o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado, não prosperando o
argumento de falta de exposição habitual e permanente ao agente citado, pois o tempo de
exposição ao fator de risco, no caso concreto, não é condição necessária para se considerar a
nocividade do labor.
De outra parte aduz o Instituto, que em razão da deficiência instrutória do processo
administrativo, o termo inicial deva ser fixado a partir da data constante no PPP ou, ao menos, na
data da citação.
Entendo de modo diverso, pois o PPP foi apresentado por ocasião da DER, ad argumentandum
tantum, ainda que fosse necessária prova pericial (que não ocorreu no caso concreto), o Laudo
apenas constataria situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo que o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação
do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
II- A decisão agravada reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso
eletricidade, conforme atestou o PPP anexado.
III - O tempo de exposição ao fator de risco não é condição necessária para se considerar a
nocividade do labor.
IV - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
