Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013766-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os
efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, não há demonstração da probabilidade de provimento ao recurso, a justificar a
concessão da antecipação da tutela recursal.
3. Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013766-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LAIS DINA PEDRO SANTO DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013766-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LAIS DINA PEDRO SANTO DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de concessão
de pensão especial militar de ex-combatente à filha de militar falecido.
Requer a agravante, em síntese, a reforma/declaração de nulidade da decisão, a fim de que seja
reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, nos termos do art. 30 da Lei nº
4.242/63.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id1028424).
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, argumentando que estão presentes os
requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente a
probabilidade de provimento ao recurso, reiterando os argumentos expostos na minuta do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013766-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LAIS DINA PEDRO SANTO DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSILEI DOS SANTOS - SP199691
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, apesar das alegações do agravante, não vislumbro razões para alteração da
decisão agravada.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os
efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme consignado na decisão recorrida, não houve demonstração da probabilidade de
provimento do recurso.
Com efeito, a concessão da pensão especial para ex-combatente e seus dependentes deve ser
regida pela legislação vigente na data do óbito do militar, conforme posicionamento pacífico do
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-
COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (STF, RE nº 598.150/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 1/2/2011).
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53,
ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63.
Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito.
(STF, MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995).
No caso dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 28.11.1975 (fls. 60 – certidão de óbito). Assim,
importa observar, não apenas pelo ex-combatente, mas também pelos dependentes, os requisitos
da pensão requerida à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, legislação aplicável à época, quais
sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos.
Quanto aos dois primeiros requisitos, entendeu a Administração preenchidos à época, tanto que
concedeu o benefício à viúva do militar, Sra. Elvira Gianesi Pedrosanto (mãe da autora),
consoante fls. 53/58.
Por outro lado, no tocante aos dois últimos requisitos trazidos pela legislação, a agravante, filha
do ex-combatente, não demonstrou atender, já que não há prova de que era ou é incapaz de
prover sua subsistência, bem como é incontroverso de que percebe regularmente benefício dos
cofres públicos relativos à aposentadoria por idade concedida pelo INSS.
Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão requerida, ante o não preenchimento
das condições legais já mencionadas.
Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX- COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHA
S MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO
RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
2. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra
e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros
valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos
seus herdeiros. Precedentes.
3. Recurso especial provido em menor extensão, para que os autos retornem a Corte a quo, que
deverá examinar os requisitos constantes do art. 30 da Lei 4.242/63 para a concessão da
pensão."
(STJ - REsp 1365585/PE - 2ª Turma - rel. Min. ELIANA CALMON, j. 13/08/2013, v.u., DJe
20/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE PLEITEADA POR FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MILITAR FALECIDO EM 1985.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI Nº
4.242/1963. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AGRAVANTE, BEM
COMO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. O benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é devido àqueles que comprovem, bem
como aos respectivos herdeiros, o atendimento dos seguintes requisitos: 1º) ser ex-combatente
da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, assim considerados aqueles que
participaram efetivamente das operações de guerra; 2º) encontrar-se incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência; e 3º) não perceber qualquer importância dos cofres
públicos.
2. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, as filhas
maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963,
condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da
incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência.
3. Caso em que a autora, por considerar suficiente a prova da filiação com o falecido ex-
combatente, não cuidou de demonstrar a própria incapacidade, circunstância que inviabiliza o
deferimento da pensão .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1137430 / SC - 5ª Turma - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
13/08/2013, v.u., DJe 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX- COMBATENTE . VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE
PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira
desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535,
II, do Código de Processo Civil.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex- combatente somente para fins do
recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT e
não para concessão da pensão especial prevista na Lei 4.242/63.
4. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra
e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros
valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos
seus herdeiros. Precedentes.
5. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio sustento, não tem
direito ao benefício pleiteado.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1357152/SC -
2ª Turma - rel. Min. ELIANA CALMON, j. 07/05/2013, v.u., DJe 15/05/2013)
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o
agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no
julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os
efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, não há demonstração da probabilidade de provimento ao recurso, a justificar a
concessão da antecipação da tutela recursal.
3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
