Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017851-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL
DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSONÃO PROVIDO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos, a qual determina, a fim de comprovar o
interesse de agir, providencie a parte autorarequerimento administrativorecentedo benefício de
aposentadoria, matéria que não se confunde com o mérito do processo.
3. Agravo internonão provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017851-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA DO NASCIMENTO ALPI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017851-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA DO NASCIMENTO ALPI
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo interno,em face da decisão quecom fundamento no artigo 932, III, do CPC,
não conheceu do presente agravo de instrumento, interposto contra determinação deintimação da
parte autora, a fim de comprovar o interesse de agir, providenciando novo requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria, comprovando-se nos autos, sob pena de extinção
do processo.
Aduz a agravante que,a decisão proferida pelo juízo “a quo” encaixa-se perfeitamente no item “II”
do artigo 1.015 do CPC, visto que o requerimento do Benefício Previdenciário realizado pela
Agravante em 07/11/2016 junto ao Agravado é um dos requisitos norteadores da concessão do
pleito de Aposentadoria por Idade Rural, ou seja, é cristalino aos olhos que tal pressupostos se
enquadra dentro do mérito processual.
Ressalta, ademais, quelei 8.213/91 que rege a matéria de Benefício Previdenciários dispõe no
Art. 49. que aaposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou
até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para
os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Requer a a reforma da decisão agravada,determinando o prosseguimento do feito sem a
necessidade de novo requerimento administrativo do benefício.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017851-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA DO NASCIMENTO ALPI
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses
restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário".
Constata-se, portanto, que a legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos, a qual determina,
a fim de comprovar o interesse de agir, providencie a parte autorarequerimento
administrativorecentedo benefício de aposentadoria, matéria que não se confunde com o mérito
do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL
DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSONÃO PROVIDO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos, a qual determina, a fim de comprovar o
interesse de agir, providencie a parte autorarequerimento administrativorecentedo benefício de
aposentadoria, matéria que não se confunde com o mérito do processo.
3. Agravo internonão provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
