Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007546-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
BENEFICIÁRIA. VALORES VENCIDOS. APURAÇÃO DEVIDA AOS SUCESSORES.
DESPROVIMENTO.
A alegação de e que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Falecida a parte beneficiária, é apurável o saldo do numerário atrasado alusivo ao amparo social.
Como é cediço, de fato, o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo;
porém isso não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do
benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007546-69.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007546-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que julgou
recurso de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que a decisão seja reconsiderada, ou, que seja o recurso provido.
Alega não se afigurar cabível a decisão terminativa monocrática, bem como intransmissíveis os
valores atinentes ao amparo assistencial.
A parte contrária apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007546-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO AGRAVO INTERNO
Não é caso de retratação.
De início, a alegação de e que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A autarquia insiste no argumento da instransmissibilidade do direito ao benefício assistencial.
Rememorando o decidido anteriormente, falecida a parte beneficiária, é apurável o saldo do
numerário atrasado alusivo ao amparo social.
Como é cediço, de fato, o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo;
porém isso não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do
benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de abril
de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual, sendo
que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e 227)
foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em Juízo,
ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)” (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3
12.11.08). (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais
ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve
ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao
recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido.” (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª
Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
BENEFICIÁRIA. VALORES VENCIDOS. APURAÇÃO DEVIDA AOS SUCESSORES.
DESPROVIMENTO.
A alegação de e que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Falecida a parte beneficiária, é apurável o saldo do numerário atrasado alusivo ao amparo social.
Como é cediço, de fato, o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo;
porém isso não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do
benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
