Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014910-87.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os
efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão da
antecipação da tutela recursal.
3. Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014910-87.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ANGELA MADALENA MARTINO GOGLIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA FELTRIN ALVES - SP195387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A,
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258,
LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014910-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ANGELA MADALENA MARTINO GOGLIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA FELTRIN ALVES - SP195387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A,
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258,
LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
ANGELA MADALENA MARTINO contra a decisão que indeferiu tutela provisória de urgência
em ação ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARANÁ
BANCO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. requerida com a finalidade de determinar que o
primeiro réu se abstenha de lançar os empréstimos consignados nos proventos previdenciários
da Autora ou de cobrar-lhe as parcelas mensais relativas ao pagamento do empréstimo
consignado, bem como para que deixe de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que após obter o benefício previdenciário com
Renda Mensal de R$ 5.131,99 (cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos),
a partir da competência de 01/2021, percebeu que descontos no valor mensal de R$ 1.193,07
(um mil, cento e noventa e três reais e sete centavos), incidentes sobre os proventos de
aposentadoria, estariam sendo feitos em seu benefício, em razão de nove empréstimos
consignados tomados junto ao PARANÁ BANCO S/A, cujos valores eram automaticamente
transferidos ao BANCO VOTORANTIM S/A.
Afirma que tais empréstimos são fraudulentos, pois a Agravante nunca os contratou ou recebeu
qualquer valor.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id164227368).
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos expostos na
minuta do recurso, quanto à demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela
antecipada recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014910-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ANGELA MADALENA MARTINO GOGLIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA FELTRIN ALVES - SP195387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A,
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258,
LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da
decisão agravada.
Isso porque, verifico que não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida:
“Dos documentos juntados (id 52822075) é possível verificar a obtenção de diversos
empréstimos consignados junto ao Banco Paraná em nome da parte autora, cujos valores
foram posteriormente remetidos ao Banco Votorantim, tendo como favorecida a requerente (Id
52822230). Assim, da análise dos referidos documentos, não se vislumbra qualquer
irregularidade ou a perpetração de fraude na conduta das instituições bancárias, ao menos em
sede de cognição sumária”.
Em outras palavras, a questão sub judice demanda prévio contraditório e dilação probatória
incompatíveis com a concessão da tutela provisória.
Ademais, as alegações relativas ao risco à subsistência da Agravante, decorrente dos
descontos efetuados em razão dos empréstimos supostamente fraudulentos, reiteradas no
agravo interno, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada recursal.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que
o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no
julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender
os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes
os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da
imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão da
antecipação da tutela recursal.
3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
