Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032569-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR.
PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
1. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à
satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2.O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a
substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações
excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3.Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que
a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando
cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa
do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por
parte da agravante.
4. Embora não se desconheça a situação emergencial presente, deve pautar-se o agir judicial
com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e oportuna a intervenção
judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do interesse público, justamente
no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias ao enfrentamento da crise
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desencadeada pela pandemia do COVID-19.
5.Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032569-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA ONOFRE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BERMUDES DE FREITAS GUIMARAES - SP271296-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032569-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA ONOFRE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BERMUDES DE FREITAS GUIMARAES - SP271296-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA ONOFRE LTDA, em face de decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, que
objetivava o deferimento do pedido de substituição do depósito judicial efetuado nos autos da
execução fiscal, por seguro garantia.
Alega a parte agravante que a gravíssima crise sanitária e econômica ocasionada pela pandemia
do COVID-19 autoriza o deferimento do pedido de substituição do depósito efetuado por seguro
garantia.
Repisa os argumentos expendidos na inicial do agravo de instrumento.
Pleiteia, por fim, a reforma da decisão proferida, para que seja autorizada a substituição do
depósito por seguro garantia.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032569-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA ONOFRE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BERMUDES DE FREITAS GUIMARAES - SP271296-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DROGARIA ONOFRE LTDA, contra a decisão
que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial anteriormente
efetuado por seguro garantia.
Alega a agravante, em breve síntese, que inicialmente efetuou o depósito judicial do valor da
dívida, mas que, em virtude da menor onerosidade, pretende a sua substituição por seguro
garantia.
Pleiteia, assim, que lhe seja assegurada a substituição do depósito judicial por seguro garantia
que representa o montante total da dívida executada acrescido de 30% (trinta por cento),
fundamentando-se em precedente desta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A pretensão da agravante se circunscreve à substituição do depósito judicial efetuado para fins de
garantir o débito em cobrança, pelo seguro garantia, pleito com o qual não concorda a exequente
(Doc. Num. 108197300 – págs. 29/30).
É sabido que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida
preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do
CPC/2015, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se equiparam
ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, conforme já previam os arts. 655, I e 655-A
do CPC/1973 (sucedidos em correspondência pelos arts. 835, I e 854, do CPC/2015). Nesse
sentido, o precedente julgado como representativo de controvérsia (RE nº 1.184.765/PA):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS
655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do
CPC).
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008." (grifos nossos)
(STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.12.10)
O E. Superior Tribunal de Justiça também se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a
substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações
excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e
4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
1. Admite-se o presente recurso, porquanto adequadamente demonstrada a divergência atual das
Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ a respeito da pretendida equiparação
do dinheiro à fiança bancária, para fins de substituição de garantia prestada em Execução Fiscal,
independentemente da anuência da Fazenda Pública.
2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos
distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens
próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.
3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a
conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si.
4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e ,
no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do
CTN).
5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento
legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito
em dinheiro.
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou
fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por
outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente
que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão
de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de
Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais,
possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam
obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas
no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e
11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual
deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de
depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem
anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária.
9. De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter
excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando
estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos.
10. Embargos de Divergência não providos. (grifos nossos)
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 09/02/2011, DJe 12/04/2011)
Tal entendimento também é aplicável ao presente caso, considerando-se que a penhora de
dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua
substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e
da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto por parte da agravante.
Especificamente sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou, consoante os seguintes
precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da
impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da
Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a
necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o
que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, j.
17/09/2019, DJe 20/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO
CREDOR. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial. É assente nesta Corte o
entendimento de que, "realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição
por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor" (AgRg no
AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 26/4/2016).
2. Tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide,
na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655
do CPC/1973 e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte
recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)
(AgRg no AREsp 781.274/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
De outra parte, embora não se desconheça a situação de calamidade pública presente, deve
pautar-se o agir judicial com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e
oportuna a intervenção judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do
interesse público, justamente no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias
ao enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR.
PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
1. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à
satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2.O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a
substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações
excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3.Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que
a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando
cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa
do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por
parte da agravante.
4. Embora não se desconheça a situação emergencial presente, deve pautar-se o agir judicial
com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e oportuna a intervenção
judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do interesse público, justamente
no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias ao enfrentamento da crise
desencadeada pela pandemia do COVID-19.
5.Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
