Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016606-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições
especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do
preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão
as condições de trabalho”.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016606-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016606-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto por JOSE ANTONIO DE SOUSA FRANCA, com fulcro no artigo 1.021
do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 75388290) que não conheceu
do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Sustenta o agravante, em síntese, que a discussão quanto à produção de provas continua a
desafiar recurso de agravo de instrumento, sob pena de afronta ao devido processo legal, que
impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas. Destaca que o Superior
Tribunal de Justiça, na data de 05.12.2018, proferiu decisão em REsp nº 1.704.520 e REsp
1.696.39, Tema Repetitivo 988, no qual entendeu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil. Afirma que “a busca pela verdade real, que confere o poder
instrutório ao juiz, faz com que a matéria acerca da produção de prova seja de ordem pública,
cognoscível de ofício, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, do que se conclui
que podem ser examinadas e decididas quer estejam no mencionado rol ou não.” Alega que
“diante da decisão proferida pelo STJ reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015
do CPC, bem como o entendimento atual do próprio TRF 3º Região, e pelo fato de ser gravoso ao
agravante aguardar para arguir somente em preliminar de apelação, haja vista a necessidade de
produção de provas para prolação da sentença, resta demonstrada a possibilidade de
interposição de Agravo de Instrumento para modificar decisão que indeferiu prova pericial.”
Requer o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 104949103).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016606-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições
especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do
preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão
as condições de trabalho”.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): É de ser provido o
agravo.
In casu, verifica-se que diante das divergências apontadas nos níveis de exposição dos agentes
nocivos contidos nos PPPs, conforme se alteram os responsáveis técnicos, sendo que o
trabalhador sempre laborou no mesmo local, setor e função, o agravante requereu a produção de
prova pericial in loco junto às empresas Palmolive Comercial Ltda e Bunge Alimentos S.A.
O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições
especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do
preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão
as condições de trabalho”.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em
sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396
e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
No entanto, a perícia requerida oportunamente, que se demonstra essencial para o deslinde da
questão, somente poderá ser dispensada nos termos do art. 472 do CPC, sob pena de implicar
cerceamento de defesa.
Por seu turno, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 464 do CPC que autorize
o indeferimento da perícia pelo magistrado, é de rigor a realização da prova pericial.
In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da
provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003789-04.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- Observa-se que o perito judicial compareceu apenas na empregadora Ipanema Clube, uma
vez que algumas empresas nas quais o autor trabalhou encontravam-se inativas. No entanto,
mesmo para estas, afirmou que o segurado estava exposto a níveis de pressão sonora acima dos
limites de tolerância, sem esclarecer como tais dados foram obtidos.
IV- Dessa forma, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial,
mediante diligência in loco, nas empresas S/A Indústrias Matarazzo do Paraná, Construtora Ita
Ltda., Ita Ind. e Com. de Materiais para Construção Ltda., Serralheria Campos Elíseos Ltda.,
Serralheria Ferrael Ltda. e Scatena Indústria e Comércio Ltda. ou em empresas similares, caso as
primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 12/11/75 a 15/1/76, 19/1/76 a 1º/3/76, 2/3/76 a 15/9/77, 7/3/78 a
4/5/79, 1º/6/79 a 20/8/79, 1º/7/80 a 3/12/80, 4/12/80 a 10/9/81, 10/5/82 a 14/8/82, 16/4/84 a
31/3/87, 1º/4/87 a 6/2/92 e 1º/6/92 a 5/5/94.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1585805 - 0008053-94.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 09/01/2002 e de
01/11/2002 a 15/04/2009 sob o fundamento de ausência de prova de exposição a agentes
nocivos nos PPPs apresentados .
- O autor requereu, entretanto, a produção de prova pericial tanto em sua petição inicial (fls.
44/45) quanto na petição de fl. 177/186 e, ainda, em agravo de instrumento (fls. 197/208),
convertido em agravo retido (fls. 282/285).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha
sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do
ambiente de trabalho do autor ou mesmo que fosse apresentado documento elaborado pela
empregadora referente ao período.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198549 - 0007586-
56.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018)
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para determinar a produção da prova pericial
requerida.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão ID 75388290, a fim
de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições
especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do
preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão
as condições de trabalho”.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização
da provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, com quem
votou o Desembargador Federal David Dantas, sendo que o Desembargador Federal Luiz
Stefanini, inicialmente, negava-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática terminativa, e,
vencido quanto ao conhecimento do agravo de instrumento, deu-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA