Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5701511-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AIVIDADE ESPECIAL,
EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL,
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO
DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUICIONAL 103/2019. CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17).
CONCESSÃO. TERMO INICIAL EEFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS
DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE 45DIAS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Embora a perícia tenha mencionado que o autor ficou exposto aprodutos químicos (gasolina e
óleo dois tempos - abastecendo motosserra), nos períodos de01/06/2003 a
28/02/2003,01/03/2003 a 30/04/2006 e de01/05/2006 a 30/04/2009, concluiu que a exposição não
ocorreu de forma habitual e permanente, conforme previsão no Decreto3.048, de 6 de maio de
1999 e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13.
- Verifico erro material na sentença e na decisão recorrida com relação ao tempo especial
laborado para a empresaÁCQUA-LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL, pois o contrato de trabalho,
conforme as anotações da CTPS e dados do CNIS, foi encerrado em26/10/2015 a 16/04/2018 (Id
66138276 - Pág. 5). Assim, não pode ser reconhecida a atividade especial para além do contrato
de trabalho, ou seja, até 07/05/2018, observando-se, ainda, que a perícia judicial limitou o
reconhecimento da atividade especial ao período de26/10/2015 a 16/04/2018 e a parte autora, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de 17/04/2018, passou a trabalhar para a prefeitura de Itapetininga (Id 66136289).
-Quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, somados os períodos de atividade especial convertido para tempo de serviço
comum, os períodos comuns anotados naCTPS, constates do CNIS e na Certidão emitida pela
Câmara Municipal de Itapetininga, excluídos os períodos concomitantes, a parte autoratotaliza até
a data do requerimento administrativo formulado em 28/02/2018 (33 anos e 27 dias), não fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
contributivo mínimo.
- Cumpre pontuar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 -
Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
-Computados os períodos contributivos posteriores à data do requerimento administrativo
(28/02/2018 até 12/11/2019), anterior a EC 103/2019, a parte autora nãoatinge o tempo
contributivo mínimo (35 anos).
- Considerando-se que o segurado não preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento
do benefício antes daentrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, em 13/11/2019, pois
seu tempo contributivo mínimo era de 34 anos, 9 meses e 29 dias,terá que cumprir a regrade
transição previstana EC 103/2019.
-No caso específico dos autos, deve ser consideraa regra de transição prevista no art. 17 da EC
103/2019.
- Portanto, considerando-se o tempo contributivo posterior à DER (28/02/2018) até a data do
presente julgamento (26/10/2018), a parte autora totaliza 36 anos, 9 meses e 6 dias de
tempo/contribuição.
-Reconhecidaà reafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ, garantindo-se ao
segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das
regras de transição previstas naEC 103/2019, pois cumpridos o tempo contributivo mínimo, além
do pedágio (50% adicional do tempo que faltava para completar o tempo exigido -35 anos de
contribuição) e da carência de 180 meses de contribuição (art. 25,II, da Lei 8.213/1991).
-O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
-O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada
(26/10/2021), nos termos do Tema 995/STJ.
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado a
manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) pleiteado pela parte
atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo concordado tacitamente com o
pedido de reafirmação da DER.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
-Corrigido, de ofício, erro material. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701511-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701511-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interpostopela parte autora.
Sustenta o Autor/agravante, em síntese, a existência de prova nos autos possibilitando o
reconhecimento da atividade especial nos períodos elencados na petição inicial, com a
concessão do benefício requerido. Subsidiariamente, requer,caso não seja reconhecido todo
períodode atividade especial para a concessão do benefício na DER, que seja concedido o
benefício com termo inicial na data em que preenchidos os requisitos legais.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701511-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço doagravointerno,
haja vista que tempestivo.
Objetiva a parte autora com a presente demanda, o reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 01/11/1995 a 17/01/1996, 08/11/1999 a 10/06/2014, 02/07/2015 a 22/10/2015 e de
26/10/2015 a 07/05/2018, coma conversão para tempo de serviço comum, acrescidos aos
demais períodos comuns incontroversos, com a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do
requerimento administrativo (NB: 42/184.005.290-0), formulado em (28/02/2018).
Não assiste razão à parte autora com relação àafirmação da comprovação da atividade especial
pela exposição a agentes químicos (gasolina e óleo dois tempos), no abastecimento
demotosserra, nos períodos de01/06/2002 a 28/02/2003,01/03/2003 a 30/04/2006 e
de01/05/2006 a 30/04/2009.
Verifica-se que as perícias (Id66138343 - Pág. 1 a 72, Id66138349 - Pág. 1 - 16)realizadas
em19/09/18,20/09/18 e22/10/2018, concluíram que:
"- Durante o período laboral de 08/11/1999 a 31/05/2002 na empresa DURATEX, na função de
AUXILIAR C, o requerente esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo à
saúde (insalubre): BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (Código 1.0.3), conforme
Decreto n. º 3.048, de 6 de maio de 1999 e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 13-A. Diante
do exposto, conclui-se que este período contratual DEVE ser considerado como ATIVIDADES
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para fins de aposentadoria.
-Durante o período laboral de 01/06/2002 a 28/02/2003 na empresa DURATEX, na função de
AUXILIAR B, NÃO foi verificado a exposição a agentes insalubres/nocivos à saúde em níveis
acima do permissível/limite de tolerância e acerca de alguns agentes NÃO houve uma
exposição de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. º 3.048, de 6 de maio de 1999
e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13. Diante do exposto, conclui-se que este
período contratual NÃO é considerado como ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para
fins de aposentadoria.
- Durante o período laboral de 01/03/2003 a 30/04/2006 na empresa DURATEX, na função de
ANALISTA JR, NÃO foi verificado a exposição a agentes a agentes insalubres/nocivos à saúde
em níveis acima do permissível/limite detolerância e acerca de alguns agentes NÃO houve uma
exposição de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. º 3.048, de 6 de maio de 1999
e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13. Diante do exposto, conclui-se que este
período contratual NÃO é considerado como ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para
fins de aposentadoria.
-Durante o período laboral de 01/05/2006 a 30/04/2009 na empresa DURATEX, na função de
ANALISTA PL, NÃO foi verificado a exposição a agentes insalubres/nocivos à saúde em níveis
acima do permissível/limite de tolerância e acerca de alguns agentes NÃO houve uma
exposição de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. º 3.048, de 6 de maio de 1999
e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13. Diante do exposto, conclui-se que este
período contratual NÃO é considerado como ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para
fins de aposentadoria.
- Durante o período laboral de 01/05/2009 a 10/06/2014 na empresa DURATEX, na função de
OPERADOR DE CALDEIRA, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos à saúde (insalubres): RUÍDO (código 2.0.1) e TEMPERATURAS ANORMAIS
(código 2.0.4), conforme Decreto n. º 3.048, de 6 de maio de 1999 e Norma Regulamentadora
n.º 15, anexo 1 e 3. Diante do exposto, conclui-se que este período contratual DEVE ser
considerado como ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para fins de aposentadoria.
**OBS.: Cabe salientar, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado (Súmula número 9 do TNU).
- Durante o período laboral de 26/10/2015 a 16/04/2018 na empresa ÁCQUA-LAV
LAVANDERIA INDUSTRIAL, na função de OPERADOR DE CALDEIRA, o autor esteve exposto
de forma habitual e permanente ao agente nocivo à saúde (insalubre): ÁCIDO SULFÚRICO,
conforme Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 13 e também é considerado um carcinogênico
suspeito para o homem, conforme a ACGIH. Diante do exposto, conclui-se que neste período
contratual o requerente executou atividades exposto a agente insalubre e carcinogênico
suspeito, podendo ser considerado como ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, para fins
de aposentadoria."
Quanto ao período laborado junto ao Auto Posto Saturno Período, de 02/07/2015 a 22/10/2015,
e para o Auto Posto Borsato,de Período 01/11/1995 a 17/01/1996, como frentista: - "Nas
atividades exercidas mantém contato com hidrocarbonetos aromáticos, gasolina e diesel, e
aditivos há contato também com benzeno. Insalubridade de grau médio 20%. O contato da-se
de forma habitual e permanente. Exposto ao BENZENO agente cancerígeno. Exposto a
inflamáveis."
Assim, embora a perícia tenha mencionado que o autor ficou exposto aprodutos químicos
(gasolina e óleo dois tempos), quando abastecia a motosserra, nos períodos de01/06/2003 a
28/02/2003,01/03/2003 a 30/04/2006 e de01/05/2006 a 30/04/2009, é certo que concluiu que
"NÃO houve uma exposição de forma habitual e permanente, conforme Decreto n. º 3.048, de 6
de maio de 1999 e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13. Diante do exposto,
conclui-se que este período contratual NÃO é considerado como ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS."
Assim, mantido o reconhecimento dos períodos de01/06/2003 a 28/02/2003,01/03/2003 a
30/04/2006 e de01/05/2006 a 30/04/2009, como tempo de serviço comum.
Outrossim, verifico erro material na sentença e na decisão recorrida com relação ao tempo
especial laborado para a empresaÁCQUA-LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL, pois o contrato de
trabalho, conforme as anotações da CTPS e dados do CNIS, foi de26/10/2015 a 16/04/2018 (Id
66138276 - Pág. 5). Assim, não pode ser reconhecida a atividade especial para além do
contrato de trabalho, ou seja, até 07/05/2018, observando-se, ainda, que a perícia judicial
limitou o reconhecimento da atividade especial ao período de26/10/2015 a 16/04/2018 e a parte
autora, a partir de 17/04/2018, passou a trabalhar para a prefeitura de Itapetininga (Id
66136289).
Quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, somados os períodos de atividade especial convertido para tempo de serviço
comum, de01/11/1995 à 17/01/1996,08/11/1999 a 31/05/2002, 01/05/2009 a10/06/2014,
02/07/2015 a 22/10/2015 e de 26/10/2015 a 16/04/2018, os períodos comuns anotados
naCTPS, constates do CNIS e na Certidão emitida pela Câmara Municipal de Itapetininga, de
10/04/1986 a 23/07/1986, 01/10/1986 a 25/04/1990, 01/02/1991 a 23/03/1993, 01/07/1993 a
31/08/1993, 08/11/1993 a 10/04/1995, 01/06/1995 a 02/10/1995, 18/01/1996 a 16/07/1997,
15/09/1998 a 06/08/1999,01/06/2002 a 28/02/2003,01/03/2003 a 30/04/2006 e de01/05/2006 a
30/04/2009, 11/06/2014 a 21/08/2014, 22/08/2014 a 16/11/2014, 17/11/2014 a 26/01/2015,
27/01/2015 a 11/05/2015, 12/05/2015 a 17/05/2015, 18/05/2015 a 01/07/2015, 23/10/2015 a
25/10/2015, e excluídos os períodos concomitantes, a parte autoratotaliza até a data do
requerimento administrativo formulado em 28/02/2018 (33 anos e 27 dias), não fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
contributivo mínimo.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, aLei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, quanto os requisitos idade e/outempo de serviço/contribuição
aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da
sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Cumpre pontuar, inclusive, que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Computados os períodos contributivos posteriores à data do requerimento administrativo
(28/02/2018 até 12/11/2019), anterior àEC 103/2019, a parte autora nãoatinge o tempo
contributivo mínimo (35 anos).
Considerando-se que o segurado não preencheu todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício antes daentrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, em
13/11/2019, pois seu tempo contributivo mínimo era de 34 anos, 9 meses e 29 dias,terá que
cumprir a regrade transição previstana referida emenda.
No caso específico dos autos, deve ser consideraa regra de transição prevista no art. 17 da EC
103/2019:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, considerando-se o tempo contributivo posterior à DER (28/02/2018) até a data do
presente julgamento (26/10/2018), a parte autora totaliza 36 anos, 9 meses e 6 dias de
tempo/contribuição.
Reconhecida areafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ, garantindo-se ao
segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17
das regras de transição previstas naEC 103/2019, pois cumpridos o tempo contributivo mínimo,
além do pedágio (50% adicional do tempo que faltava para completar o tempo exigido -35 anos
de contribuição) e da carência de 180 meses de contribuição (art. 25,II, da Lei 8.213/1991).
O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada
(26/10/2021), nos termos do Tema 995/STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido pela Primeira Seção do STJ
-Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593,
RelatorMinistro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o
INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo)
pleiteado pela parte atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo
concordado tacitamente com o pedido de reafirmação da DER.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material para limitar o reconhecimento da atividade
especial ao período de26/10/2015 a 16/04/2018,em relaçãoa empresa ÁCQUA-LAV
LAVANDERIA INDUSTRIAL, eDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPSOTO
PELA PARTE AUTORA, para computar o tempo contributivo posterior a DER (28/02/2019) até
(26/10/2021), com a condenação do INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 26/10/2021, e demais
consectários legais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, em nome de RICARDO CONEGUNDES, com data de início – DIB na
DER (26/10/2021), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art.
497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO. AIVIDADE ESPECIAL,
EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL,
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO
DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUICIONAL 103/2019. CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17).
CONCESSÃO. TERMO INICIAL EEFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA .
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE 45DIAS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Embora a perícia tenha mencionado que o autor ficou exposto aprodutos químicos (gasolina e
óleo dois tempos - abastecendo motosserra), nos períodos de01/06/2003 a
28/02/2003,01/03/2003 a 30/04/2006 e de01/05/2006 a 30/04/2009, concluiu que a exposição
não ocorreu de forma habitual e permanente, conforme previsão no Decreto3.048, de 6 de maio
de 1999 e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13.
- Verifico erro material na sentença e na decisão recorrida com relação ao tempo especial
laborado para a empresaÁCQUA-LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL, pois o contrato de trabalho,
conforme as anotações da CTPS e dados do CNIS, foi encerrado em26/10/2015 a 16/04/2018
(Id 66138276 - Pág. 5). Assim, não pode ser reconhecida a atividade especial para além do
contrato de trabalho, ou seja, até 07/05/2018, observando-se, ainda, que a perícia judicial
limitou o reconhecimento da atividade especial ao período de26/10/2015 a 16/04/2018 e a parte
autora, a partir de 17/04/2018, passou a trabalhar para a prefeitura de Itapetininga (Id
66136289).
-Quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, somados os períodos de atividade especial convertido para tempo de serviço
comum, os períodos comuns anotados naCTPS, constates do CNIS e na Certidão emitida pela
Câmara Municipal de Itapetininga, excluídos os períodos concomitantes, a parte autoratotaliza
até a data do requerimento administrativo formulado em 28/02/2018 (33 anos e 27 dias), não
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o
tempo contributivo mínimo.
- Cumpre pontuar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 -
Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
-Computados os períodos contributivos posteriores à data do requerimento administrativo
(28/02/2018 até 12/11/2019), anterior a EC 103/2019, a parte autora nãoatinge o tempo
contributivo mínimo (35 anos).
- Considerando-se que o segurado não preencheu todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício antes daentrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, em
13/11/2019, pois seu tempo contributivo mínimo era de 34 anos, 9 meses e 29 dias,terá que
cumprir a regrade transição previstana EC 103/2019.
-No caso específico dos autos, deve ser consideraa regra de transição prevista no art. 17 da EC
103/2019.
- Portanto, considerando-se o tempo contributivo posterior à DER (28/02/2018) até a data do
presente julgamento (26/10/2018), a parte autora totaliza 36 anos, 9 meses e 6 dias de
tempo/contribuição.
-Reconhecidaà reafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ, garantindo-se ao
segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17
das regras de transição previstas naEC 103/2019, pois cumpridos o tempo contributivo mínimo,
além do pedágio (50% adicional do tempo que faltava para completar o tempo exigido -35 anos
de contribuição) e da carência de 180 meses de contribuição (art. 25,II, da Lei 8.213/1991).
-O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
-O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada
(26/10/2021), nos termos do Tema 995/STJ.
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado a
manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) pleiteado pela
parte atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo concordado tacitamente
com o pedido de reafirmação da DER.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
-Corrigido, de ofício, erro material. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material para limitar o reconhecimento da atividade
especial ao período de 26/10/2015 a 16/04/2018, em relação a empresa ÁCQUA-LAV
LAVANDERIA INDUSTRIAL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPSOTO
PELA PARTE AUTORA, para computar o tempo contributivo posterior a DER (28/02/2019) até
(26/10/2021), com a condenação do INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 26/10/2021, e demais
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
