Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757374-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
13. In casu, a r. decisão ora recorrida (ID 94807988), deu parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para fixar alterar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, mantendo
no mais a r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao
autor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do
requerimento administrativo, porquanto restou comprovada a deficiência do autor, por ser
portador de quadro de convulsões, escoliose e protusão de cervical, necessitando realizar
acompanhamento contínuo de fisioterapeuta e Equoterapia, para corrigir a postura.
14. Com relação ao requisito econômico, restou consignado na r. decisão recorrida que os
estudos sociais (ID 70709461 e ID 70709532) dão a conhecer que a parte autora não tem meios
de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
Com efeito, consoante se constata das visitas domiciliares, o autor, de 17 anos de idade, reside
com seus pais (de 43 e 45 anos de idade) e sua irmã, de 11 anos, em imóvel simples, financiado
pela CDHU, com prestações no valor de R$ 180,00. A renda familiar é de R$ 1.934,00,
proveniente do trabalho do pai Devanir como metalúrgico na empresa Pinhalense Máquinas
Agrícolas (R$ 980,00) e do benefício de prestação continuada do autor (R$ 954,00). A assistente
social informa que a genitora estava recebendo auxílio doença, em razão de acidente no trabalho
que lhe causou Distrofia Retiniana e está perdendo a visão e a audição, porém recebeu alta
médica e está desempregada. A família tem despesas com medicamentos para o autor no valor
de R$ 750,00.
15. Conforme bem assinalado na r. sentença, "no caso em tela, ainda que o grupo familiar no
qual o autor está inserido aufira renda de aproximadamente R$1.934,00 verifica-se que as
despesas são superiores a esse valor, constatando-se, portanto, que sequer conseguem prover
suas despesas mensais básicas (água, luz, prestação habitacional, medicamentos, gás e
alimentação)."
16. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
17. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757374-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITALO FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEVANIR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757374-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITALO FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEVANIR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo
1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 94807988) que, nos
termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação
do INSS, tão somente para alterar os critérios da correção monetária e dos juros de mora,
mantendo no mais a r. sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que, nas razões de apelação, o INSS demonstrou que a renda
do genitor do autor é em media de R$ 2.400,00, chegando inclusive a auferir no mês de julho de
2018 o valor de R$ 3.574,62, refutando a renda informada de R$ 980,00; no entanto, a decisão
agravada não se manifestou sobre expressamente sobre tais fatos, tornando-se nula, nos termos
do artigo, 489, inciso II e parágrafo 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois não enfrentou
todos os argumentos deduzidos no processo.
Requer o provimento do agravo interno “para que, em juízo de retratação, a(o) Eminente
Relator(a) modifique sua r. decisão monocrática, ou, em caso negativo, requer-se que seja levado
o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no
presente recurso, inclusive com o prequestionamento dos dispositivos indicados, possibilitando-se
a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.”
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o
autor é incapaz e vive em situação de
extrema vulnerabilidade social (ID 122742940).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757374-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITALO FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEVANIR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
13. In casu, a r. decisão ora recorrida (ID 94807988), deu parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para fixar alterar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, mantendo
no mais a r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao
autor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do
requerimento administrativo, porquanto restou comprovada a deficiência do autor, por ser
portador de quadro de convulsões, escoliose e protusão de cervical, necessitando realizar
acompanhamento contínuo de fisioterapeuta e Equoterapia, para corrigir a postura.
14. Com relação ao requisito econômico, restou consignado na r. decisão recorrida que os
estudos sociais (ID 70709461 e ID 70709532) dão a conhecer que a parte autora não tem meios
de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
Com efeito, consoante se constata das visitas domiciliares, o autor, de 17 anos de idade, reside
com seus pais (de 43 e 45 anos de idade) e sua irmã, de 11 anos, em imóvel simples, financiado
pela CDHU, com prestações no valor de R$ 180,00. A renda familiar é de R$ 1.934,00,
proveniente do trabalho do pai Devanir como metalúrgico na empresa Pinhalense Máquinas
Agrícolas (R$ 980,00) e do benefício de prestação continuada do autor (R$ 954,00). A assistente
social informa que a genitora estava recebendo auxílio doença, em razão de acidente no trabalho
que lhe causou Distrofia Retiniana e está perdendo a visão e a audição, porém recebeu alta
médica e está desempregada. A família tem despesas com medicamentos para o autor no valor
de R$ 750,00.
15. Conforme bem assinalado na r. sentença, "no caso em tela, ainda que o grupo familiar no
qual o autor está inserido aufira renda de aproximadamente R$1.934,00 verifica-se que as
despesas são superiores a esse valor, constatando-se, portanto, que sequer conseguem prover
suas despesas mensais básicas (água, luz, prestação habitacional, medicamentos, gás e
alimentação)."
16. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
17. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
Assinalou a r. decisão agravada que o benefício de prestação continuada, de um salário mínimo
mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e
ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e
nem de ter sua subsistência mantida pela família.
O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do
critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-
1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se,
outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
De outra parte, a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao
apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-
se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido
de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à
condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso
Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão
proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei
nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no
art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a)
companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de
21 anos ou inválidos.
Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei
nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Neste sentido, os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp
1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019;
REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017.
No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida (ID 94807988), deu parcial provimento à
apelação do INSS, tão somente para alterar os critérios da correção monetária e dos juros de
mora, mantendo no mais a r. sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o requerido
a pagar ao autor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data
do requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência do autor,
assim como a condição de miserabilidade.
Com relação ao requisito econômico, restou consignado na r. decisão recorrida que os estudos
sociais (ID 70709461 e ID 70709532) dão a conhecer que a parte autora não tem meios de prover
a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício assistencial
para as necessidades básicas.
Com efeito, consoante se constata das visitas domiciliares, o autor, de 17 anos de idade, reside
com seus pais (de 43 e 45 anos de idade) e sua irmã, de 11 anos, em imóvel simples, financiado
pela CDHU, com prestações no valor de R$ 180,00. A renda familiar é de R$ 1.934,00,
proveniente do trabalho do pai Devanir como metalúrgico na empresa Pinhalense Máquinas
Agrícolas (R$ 980,00) e do benefício de prestação continuada do autor (R$ 954,00). A assistente
social informa que a genitora estava recebendo auxílio doença, em razão de acidente no trabalho
que lhe causou Distrofia Retiniana e está perdendo a visão e a audição, porém recebeu alta
médica e está desempregada. A família tem despesas com medicamentos para o autor no valor
de R$ 750,00.
Conforme bem assinalado na r. sentença, "no caso em tela, ainda que o grupo familiar no qual o
autor está inserido aufira renda de aproximadamente R$1.934,00 verifica-se que as despesas são
superiores a esse valor, constatando-se, portanto, que sequer conseguem prover suas despesas
mensais básicas (água, luz, prestação habitacional, medicamentos, gás e alimentação)."
Ademais, eu seu Parecer (ID 70709542), o Ministério Público do Estado de São Paulo,
pronunciou-se favoravelmente à concessão do benefício, aduzindo que: "Aplicando-se à hipótese
dos autos a regra em epígrafe, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício
pleiteado, uma vez que além da incapacidade total e permanente para exercer as atividades
laborais, apresenta inaptidão para atos ordinários da vida (“O autor não faz uso de fraldas, porém
necessita de auxílio para se higienizar e vestir. Ele se expressa verbalmente, porém se locomove
com certa dificuldade e necessita de acompanhamento” – fl. 164). Quanto ao rendimento mensal
da família, apesar de ser cerca de R$ 483,50 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta
centavos) per capita, há de se considerar que: “Italo passou a ter convulsão com 06 meses de
vida, apresentando rebaixamento mental (má formação do cérebro e problema de Coluna, sendo
que realiza tratamento com Neurologista e faz uso diário de medicamentos Lamotrigina, Epilenil,
Carbamazepina e Clonazepam. A genitora Cláudia sofreu uma queda no trabalho, está com
Distrofia Retiniana e está perdendo a visão e audição. Estava afastada do trabalho e recebendo
Auxílio Doença, porém recebeu alta, estando em condições ruins de saúde, não conseguindo
trabalhar, sendo que realiza tratamento médico especializado e faz uso diário dos medicamentos
Cloridrato de Fluoxetina e Vertix. Alguns medicamentos são cedidos pela rede pública e outros
necessitam ser adquiridos em farmácia particular (...). Apesar da per capita ser superior a ¼ do
salário mínimo (ultrapassa R$ 6,50), o Amparo Assistencial melhorou consideravelmente a
qualidade de vida da família, principalmente do autor, sendo que o valor é usado exclusivamente
para suprir suas necessidades primordiais. O benefício assistencial tem como objetivo e princípio
o enfrentamento da pobreza, minimizando as diferenças sociais das quais os deficientes e idosos
são acometidos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A concessão do Amparo
Assistencial ao autor proporciona melhoria na qualidade de vida, garantindo os mínimos sociais e
a sobrevivência com dignidade..” (fls. 163/165). Portanto, conforme demonstrado pelo estudo
social (fls. 161/170) as peculiaridades do caso estão a demonstrar a premente necessidade do
autor ao recebimento do benefício."
Portanto, ficou configurada a condição de miserabilidade a justificar a concessão do benefício
assistencial.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
13. In casu, a r. decisão ora recorrida (ID 94807988), deu parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente para fixar alterar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, mantendo
no mais a r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao
autor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do
requerimento administrativo, porquanto restou comprovada a deficiência do autor, por ser
portador de quadro de convulsões, escoliose e protusão de cervical, necessitando realizar
acompanhamento contínuo de fisioterapeuta e Equoterapia, para corrigir a postura.
14. Com relação ao requisito econômico, restou consignado na r. decisão recorrida que os
estudos sociais (ID 70709461 e ID 70709532) dão a conhecer que a parte autora não tem meios
de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
Com efeito, consoante se constata das visitas domiciliares, o autor, de 17 anos de idade, reside
com seus pais (de 43 e 45 anos de idade) e sua irmã, de 11 anos, em imóvel simples, financiado
pela CDHU, com prestações no valor de R$ 180,00. A renda familiar é de R$ 1.934,00,
proveniente do trabalho do pai Devanir como metalúrgico na empresa Pinhalense Máquinas
Agrícolas (R$ 980,00) e do benefício de prestação continuada do autor (R$ 954,00). A assistente
social informa que a genitora estava recebendo auxílio doença, em razão de acidente no trabalho
que lhe causou Distrofia Retiniana e está perdendo a visão e a audição, porém recebeu alta
médica e está desempregada. A família tem despesas com medicamentos para o autor no valor
de R$ 750,00.
15. Conforme bem assinalado na r. sentença, "no caso em tela, ainda que o grupo familiar no
qual o autor está inserido aufira renda de aproximadamente R$1.934,00 verifica-se que as
despesas são superiores a esse valor, constatando-se, portanto, que sequer conseguem prover
suas despesas mensais básicas (água, luz, prestação habitacional, medicamentos, gás e
alimentação)."
16. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
17. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
