Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822308-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
13. Com relação à deficiência, objeto de irresignação da agravante, a perícia médica judicial (ID
76356713) constatou que a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, diagnosticada há 10 anos, realiza acompanhamento e tratamento para a doença desde
então. Constou, ainda, que a autora apresenta dificuldade para arrumar emprego por faltar várias
vezes para fazer acompanhamento médico, pois sente muita sonolência/tontura por reação do
medicamento. Consta do laudo que a falta de concentração, atenção e memória fraca, chamados
distúrbios cognitivos, também podem estar associadas ao HIV e têm evolução bem variada.
Dessa forma, considerando tratar-se de pessoa com baixo grau de instrução e qualificação
profissional, portadora de doença debilitante, incurável e contagiosa, inafastável a incapacidade
da parte autora para o desempenho de atividade remunerada que lhe garanta o sustento.
Precedentes desta Colenda Corte Regional.
14. Quanto ao requisito econômico, o estudo social (ID 76356709), realizado pelo Oficial de
Justiça através de Mandado de Constatação, dá a conhecer que a autora não tem meios de
prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
15. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
16. A E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses
de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravo interno desprovido."
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822308-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822308-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo
1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 97965877) que, nos
termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial, desde a
data do requerimento administrativo.
Sustenta o INSS, em síntese, que não há comprovação da limitação da capacidade laboral e
independência de vida, apesar de ser portadora de HIV; bem como que merece reforma a r.
decisão agravada, para determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para
fins recursais e requer a reconsideração da r. decisão, ou, caso mantida, que o recurso seja
levado em Mesa para julgamento pela Turma, com provimento deste agravo.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822308-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
13. Com relação à deficiência, objeto de irresignação da agravante, a perícia médica judicial (ID
76356713) constatou que a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, diagnosticada há 10 anos, realiza acompanhamento e tratamento para a doença desde
então. Constou, ainda, que a autora apresenta dificuldade para arrumar emprego por faltar várias
vezes para fazer acompanhamento médico, pois sente muita sonolência/tontura por reação do
medicamento. Consta do laudo que a falta de concentração, atenção e memória fraca, chamados
distúrbios cognitivos, também podem estar associadas ao HIV e têm evolução bem variada.
Dessa forma, considerando tratar-se de pessoa com baixo grau de instrução e qualificação
profissional, portadora de doença debilitante, incurável e contagiosa, inafastável a incapacidade
da parte autora para o desempenho de atividade remunerada que lhe garanta o sustento.
Precedentes desta Colenda Corte Regional.
14. Quanto ao requisito econômico, o estudo social (ID 76356709), realizado pelo Oficial de
Justiça através de Mandado de Constatação, dá a conhecer que a autora não tem meios de
prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
15. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
16. A E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses
de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravo interno desprovido."
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
Assinalou a r. decisão agravada que o benefício de prestação continuada, de um salário mínimo
mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e
ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e
nem de ter sua subsistência mantida pela família.
O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do
critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-
1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se,
outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
De outra parte, a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao
apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-
se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido
de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à
condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso
Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão
proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei
nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no
art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a)
companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de
21 anos ou inválidos.
Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei
nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Neste sentido, os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp
1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019;
REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017.
No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
Com relação à deficiência, objeto de irresignação da agravante, a perícia médica judicial (ID
76356713) constatou que a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, diagnosticada há 10 anos, realiza acompanhamento e tratamento para a doença desde
então. Constou, ainda, que a autora apresenta dificuldade para arrumar emprego por faltar várias
vezes para fazer acompanhamento médico, pois sente muita sonolência/tontura por reação do
medicamento. Consta do laudo que a falta de concentração, atenção e memória fraca, chamados
distúrbios cognitivos, também podem estar associadas ao HIV e têm evolução bem variada.
Dessa forma, considerando tratar-se de pessoa com baixo grau de instrução e qualificação
profissional, portadora de doença debilitante, incurável e contagiosa, inafastável a incapacidade
da parte autora para o desempenho de atividade remunerada que lhe garanta o sustento.
Neste sentido vem decidindo esta Colenda Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes
precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5136664-
74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2208355 - 0040610-05.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2019; TRF 3ª Região- AC 1999.03.99.074896-5- Nona Turma- Rel. Des. Fed. Marisa
Santos- Julg. 10/05/2004.
Quanto ao requisito econômico, o estudo social (ID 76356709), realizado pelo Oficial de Justiça
através de Mandado de Constatação, dá a conhecer que a autora não tem meios de prover a
própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício assistencial
para as necessidades básicas. Consoante se recolhe da visita domiciliar, a autora reside com
seus dois filhos, Hugo de 2,8 anos e Thais de 10 anos, em casa de três cômodos, cedida por uma
amiga; a casa possui energia elétrica, água retirada de poço artesiano, fossa como esgoto. A
renda familiar provém do programa governamental Bolsa Família, no valor de R$163,00 e de
parte do aluguel referente a uma casa deixada como herança do pai para filha Thais, no valor R$
200,00. Portanto, restou configurada a condição de miserabilidade da parte autora a justificar a
concessão do benefício assistencial. Portanto, ficou configurada a condição de miserabilidade a
justificar a concessão do benefício assistencial.
Na r. decisão recorrida restou consignado ainda que “com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.”
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-
se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em
reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede
que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva
para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras
hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício
assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da
ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido
de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por
analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o
Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à
decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003).
Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o
número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim
compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da
Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o
requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a
condição de miserabilidade da parte autora.
13. Com relação à deficiência, objeto de irresignação da agravante, a perícia médica judicial (ID
76356713) constatou que a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, diagnosticada há 10 anos, realiza acompanhamento e tratamento para a doença desde
então. Constou, ainda, que a autora apresenta dificuldade para arrumar emprego por faltar várias
vezes para fazer acompanhamento médico, pois sente muita sonolência/tontura por reação do
medicamento. Consta do laudo que a falta de concentração, atenção e memória fraca, chamados
distúrbios cognitivos, também podem estar associadas ao HIV e têm evolução bem variada.
Dessa forma, considerando tratar-se de pessoa com baixo grau de instrução e qualificação
profissional, portadora de doença debilitante, incurável e contagiosa, inafastável a incapacidade
da parte autora para o desempenho de atividade remunerada que lhe garanta o sustento.
Precedentes desta Colenda Corte Regional.
14. Quanto ao requisito econômico, o estudo social (ID 76356709), realizado pelo Oficial de
Justiça através de Mandado de Constatação, dá a conhecer que a autora não tem meios de
prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, dependendo do benefício
assistencial para as necessidades básicas.
15. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
16. A E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses
de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravo interno desprovido."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
