Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005274-97.2012.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADSTRIÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ao se anular a r. sentença monocrática, a decisão ateve-se estritamente ao pedido deduzido
pela parte autora em sua inicial (e também na esfera administrativa), o qual foi bem claro,
consistente no reconhecimento de atividade especial, bem como na conversão inversa de tempo
de serviço comum para atividade especial para fins exclusivos de obtenção do benefício previsto
no artigo 57, da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Ressalto que não houve
pedido alternativo ou subsidiário.
III - Sendo pedido certo e determinado deve o magistrado ater-se ao princípio da congruência e
decidir a lide nos limites propostos pelas partes, conforme a decisão prolatada.
IV- Agravo internodo INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005274-97.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROBERTO ZANELATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO
ZANELATO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005274-97.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROBERTO ZANELATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO
ZANELATO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), queanulou de ofício a sentença, dada a ocorrência de
julgamento citra petita e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da
aposentadoria especial, restando prejudicados os recursos.
Aduz a agravante que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o direito
à concessão ao melhor benefício, conforme jurisprudência do STF sobre o tema.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005274-97.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO ROBERTO ZANELATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO
ZANELATO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Ao se anular a r. sentença monocrática, a decisão ateve-se estritamente ao pedido deduzido pela
parte autora em sua inicial (e também na esfera administrativa), o qual foi bem claro, consistente
no reconhecimento de atividade especial, bem como na conversão inversa de tempo de serviço
comum para atividade especial para fins exclusivos de obtenção do benefício previsto no artigo
57, da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Ressalto que não houve pedido
alternativo ou subsidiário.
Com efeito, sendo pedido certo e determinado deve o magistrado ater-se ao princípio da
congruência e decidir a lide nos limites propostos pelas partes, conforme a decisão prolatada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADSTRIÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ao se anular a r. sentença monocrática, a decisão ateve-se estritamente ao pedido deduzido
pela parte autora em sua inicial (e também na esfera administrativa), o qual foi bem claro,
consistente no reconhecimento de atividade especial, bem como na conversão inversa de tempo
de serviço comum para atividade especial para fins exclusivos de obtenção do benefício previsto
no artigo 57, da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Ressalto que não houve
pedido alternativo ou subsidiário.
III - Sendo pedido certo e determinado deve o magistrado ater-se ao princípio da congruência e
decidir a lide nos limites propostos pelas partes, conforme a decisão prolatada.
IV- Agravo internodo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
