
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
APELADO: JOSE ROBERTO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 128051629
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravos interpostos pela Autarquia e pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu, para afastar o cômputo especial dos períodos de 02.03.1998 a 04.12.2001, 01.06.2007 a 29.08.2007 e 01.07.2008 a 01.01.2009 e reafirmar a DIB da aposentadoria especial do autor para 17.01.2019, restando prejudicado o recurso do demandante.O INSS, sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que a decisão que julgou o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, outrossim, restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto o decisum vergastado considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de provocação do INSS antes da invocação da prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
O autor, a seu turno, apela arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de prova técnica, caso o magistrado entenda que não há elementos para reconhecer, de plano, a especialidade do labor. No mérito, afirma que não há como deixar de reconhecer o desempenho de atividade insalubre no período de 02.03.1998 a 04.12.2001, já que trabalhava na mesma empresa, exercendo as mesmas funções e submetido às mesmas condições que no lapso de 01.06.1992 a 20.08.1997, o qual foi tido por especial no julgado vergastado. Quanto ao átimo de 01.06.2007 a 29.08.2007, argumenta que também prestou serviços de motorista, ressaltando que não houve oportunidade para que fosse elaborado laudo, ainda que extemporâneo e que o trabalhador não pode ser culpado pela atitude omissiva da empresa, a quem incumbe elaborar e fornecer o PPP. Afirma que sendo especial o lapso de 02.01.2009 até 30.09.2012, o período anterior (01.07.2008 a 01.01.2009), em que desempenhou a mesma função, pelo princípio da isonomia e equidade, deveria ser igualmente considerado como especial. Pugna pela concessão da aposentadoria especial desde a DER, bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 20% do valor apurado até a data do acórdão deste Tribunal.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 128051629
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo do autor não merece acolhida.
Deve ser dada por prejudicada a alegação do demandante no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS, PPP’s) são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe salientar que, especificamente no que tange ao período de 02.03.1998 a 04.12.2001, em razão dos PPPs apresentados não trazerem a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação das condições de trabalho, encontrando-se, dessa forma, incompleta a documentação, foi solicitada a complementação das informações fornecidas anteriormente, com a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que extemporâneo, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, o que não foi atendido pela empregadora, tampouco pela parte interessada.
Quanto ao mérito, o julgado agravado consignou de forma expressa que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Por tais razões, deve ser tida por comum a atividade exercida no período de 02.03.1998 a 04.12.2001, em razão dos PPPs apresentados não trazerem a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação das condições de trabalho, encontrando-se, dessa forma, incompleta a documentação, ainda que se tenha reconhecido o enquadramento por categoria profissional no interregno de 01.06.1992 a 20.08.1997.
Da mesma forma, merece ser mantido como comum o labor desempenhado pelo autor no período de 01.06.2007 a 29.08.2007, em que o demandante prestou serviços como motorista à empresa Teg Sistemas Ltda., visto que não há nos autos qualquer documento comprovando a sujeição a agentes insalubres.
A decisão vergastada também explicitou que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em relação ao labor desempenhado a partir de 01.07.2008, junto à Prefeitura Municipal de Pedregulho, verifica-se do PPP acostado aos autos faz menção à exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis apenas a partir de 02.01.2009, de modo que, somente a contar de tal data é que pode ser reconhecido o exercício de atividade nociva à saúde ou integridade física, na forma do código 2.0.1 dos Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999.
De outro giro, o recurso do INSS tampouco merece prosperar.
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, desde 17.01.2019, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação, destaco que não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos do julgado agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,
nego provimento aos agravos do INSS e do autor (art. 1.021 do CPC)
.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR INSALUBRE. MEIOS COMPROBATÓRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a alegação do demandante no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS, PPP’s) são suficientes para o deslinde da questão.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
IV - Deve ser tida por comum a atividade exercida no período de 02.03.1998 a 04.12.2001, em razão dos PPPs apresentados não trazerem a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação das condições de trabalho, encontrando-se, dessa forma, incompleta a documentação, ainda que se tenha reconhecido o enquadramento por categoria profissional no interregno de 01.06.1992 a 20.08.1997.
V - Merece ser mantido como comum o labor desempenhado pelo autor no período de 01.06.2007 a 29.08.2007, em que o demandante prestou serviços como motorista, visto que não há nos autos qualquer documento comprovando a sujeição a agentes insalubres.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Em relação ao labor desempenhado a partir de 01.07.2008, verifica-se do PPP acostado aos autos faz menção à exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis apenas a partir de 02.01.2009, de modo que, somente a contar de tal data é que pode ser reconhecido o exercício de atividade nociva à saúde ou integridade física, na forma do código 2.0.1 dos Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999.
VIII - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IX - Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a incidência do fator previdenciário, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
X - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo autor e pelo INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
