
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145413-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODETE LEMES SABINO
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145413-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODETE LEMES SABINO
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO LEGAL interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por MARIA ODETE LEMES SABINO
, objetivando aposentadoria por idade.Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão agravada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do benefício.
A agravante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença ou benefício de incapacidade parcial não pode ser computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela reconsideração da decisão ou que se procedesse ao julgamento colegiado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145413-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODETE LEMES SABINO
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de mais de 180 meses, tempo exigido para a percepção do benefício e que faz jus ao benefício, porquanto o tempo de gozo de benefício por auxílio-doença é computável para fins de carência.
Afirma que possui mais de 70 anos de idade (nasceu em 23/03/1946) e que conta com 15 anos, 03 meses e 24 dias de contribuições (185 meses).
Diz na inicial que o INSS não computou o período de
03/03/2010 a 03/12/2014
em que esteve em gozo de auxílio-doença e ainda os períodos de 01/01/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 30/09/2015, de 01/11/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 21/12/2016 períodos nos quais houve recolhimento como contribuinte facultativo e facultativo de baixa renda.Trouxe a demonstração dos recolhimentos no CNIS nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2007; 01/12/2007 a 30/11/2010, o período de auxílio-doença acima discriminado, 01/08/2015 a 30/09/2015; 01/11/2015 a 30/11/2015; 01/01/2016 a 21/12/2016 e juntou: Certidão de Casamento, conta residencial, cadastro no governo com comprovante de informações, Cadúnico CTPS, Guias de recolhimento à Previdência Social, e CNIS (ID 13057774 – FL.1).
A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o período de auxílio-doença conta para efeito de carência, devendo ser computado também o mês de 07/2015 (referente ao Cadúnico) em que a contribuição passou a ser de 5%. O mesmo em razão do recolhimento do mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 79,64, equivalente a 11% do salário mínimo vigente à época no valor de R$724,00, reconhecendo a carência exigida em lei para a concessão do benefício, do seguinte modo:
De 01/04/2001 a 31/10/2007 = 79 contribuições
De 01/12/2007 a 10/11/2010 = 36 contribuições
De 31/03/2010 a 03/12/2014 = 49 contribuições (descontando o período de 01/2010 a 11/2010)
De 01/01/2015 a 30/06/2015 = 06 contribuições
De 01/08/2015 a 30/09/2015 = 02 contribuições
De 01/11/2015 a 30/11/2015 = 01 contribuição
De 01/01/2016 a 31/12/2016 = 12 contribuições
Total de contribuições em 31/12/2016 = 185 contribuições.
Acertada a sentença que concedeu o benefício.
A parte autora, Maria Odete Lemes Sobrinho, nasceu em 23/03/1946 (ID 13057766 – fl.1) e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 23/03/2016, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os demonstrativos de recolhimentos
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referidos períodos não devem ser computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que
"mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
A autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, não havendo falar-se em falta de contribuições, uma vez que demonstrados os recolhimentos necessários na data do requerimento administrativo, em 21/12/2016 (ID1305771 – fls.27 e segs).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),
observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Destaco não haver necessidade de modulação de efeitos da decisão que foi publicada na data do julgamento e de aplicação imediata.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.
”.(..).
Nesse passo, a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a prova devidamente, à luz da legislação de regência que a fundamentou.
Também no que diz com a forma monocrática de decidir, as razões estão expostas no preâmbulo da decisão, o que vem sendo o entendimento do órgão colegiado desta C. Turma.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos meus):
E cito ainda:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo que não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos
(art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.(RESP 201201463478;
Relator Ministro Castro Meira
; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013)Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3.
Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.(Processo ApReeNec 00219295020174039999;
Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio
; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo.
Considerando-se o pedido de tutela da parte autora e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, determino que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se ao INSS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
