Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5234080-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
2.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234080-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA REBECA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234080-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REBECA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a
decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia,
em ação objetivando aposentadoria por idade.
Aponta não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos períodos de auxílio-
doença, para fins de carência e concedeu o benefício.
Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão
colegiado.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234080-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REBECA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos
Tribunais Superiores, conforme veremos.
A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar
provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do
tema tratado.
Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de
decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa
os períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de
carência.
Veja-se:
O E.STF, na sistemática de Repercussão Geral, no RE nº 771577, julgado em 19/08/2014, DJe
213, pub. 20/10/2014, consolidou o entendimento que se coaduna com o voto deste relator, em
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA FINS
DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Destaco que a matéria foi objeto de suas ações civis públicas (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ e
2009.71.00.004103-4/RS, cujo julgamento concluiu pela direção da decisão recorrida.
A decisão atacada não merece reforma.
Extraio da decisão que:
"(...)
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao
argumento de que possui anotações de trabalho por 17 anos, 04 meses e 05 dias.
A parte autora, MARIA REBECA MARTINS DE ALMEIDA, nasceu em 30/06/1957 e completou o
requisito idade mínima (60 anos) em 30/06/2017 e a regra aplicada à hipótese em tela é a
prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do
benefício em questão de 180 meses de contribuição.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Anotações na CTPS, constando os períodos NÃO CONSIDERADOS pelo INSS;
Informativos do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora
anotados, inclusive períodos de auxílio-doença, igualmente não contabilizados, mas que devem
ser computados para efeito de concessão do benefício, porque intercalados com contribuições
previdenciárias.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim, demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme prova nos autos (CNIS), a autora faz jus à
concessão do benefício, uma vez que recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a
carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade, quando a autora fazia jus
ao benefício.
A sentença sobreveio ao entendimento de que ainda que não considerado o período de auxílio-
doença intercalado com contribuições, a autora perfez o tempo necessário à aposentadoria.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos da
CTPS, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ademais, A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema
CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho
regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais
situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do
Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº
118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa
do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente
anotação no CNIS.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais
Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”.
Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As
razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de
responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuições ao INSS (que via de regra
são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador)
ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além
do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé.
Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a autora reúne todos os
requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença,
mantida também a sucumbência do INSS.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro de 10% para 12% do valor da condenação até a sentença,
nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No que diz com os juros, foram estabelecidos na sentença de acordo com o art. 1º-F da Lei nº
9494/97.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem (...)".
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na
lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
2.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
