Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303584-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
2.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303584-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RUTH CAVALHEIRO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS - SP68105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303584-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH CAVALHEIRO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS - SP68105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a
decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia,
em ação proposta por RUTH CAVALHEIRO DE ABREU, objetivando aposentadoria por idade.
Aponta não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos períodos de auxílio-
doença, para fins de carência e concedeu o benefício.
Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão
colegiado.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303584-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH CAVALHEIRO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS - SP68105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos
Tribunais Superiores, conforme veremos.
A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar
provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do
tema tratado.
Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de
decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa
os períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de
carência.
Veja-se:
O E.STF, na sistemática de Repercussão Geral, no RE nº 771577, julgado em 19/08/2014, DJe
213, pub. 20/10/2014, consolidou o entendimento que se coaduna com o voto deste relator, em
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA FINS
DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Destaco que a matéria foi objeto de suas ações civis públicas (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ e
2009.71.00.004103-4/RS, cujo julgamento concluiu pela direção da decisão recorrida.
A decisão atacada não merece reforma.
Extraio da decisão que:
"(...)
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora,RUTH CAVALHEIRO DE ABREU, nasceu em 09/10/1957 e completou o requisito
idade mínima (60 anos) em 09/10/2017, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos de identidade para
comprovação de idade, informativo do CNIS e CTPS com anotações de vínculos trabalhistas :
Informes do CNIS (ID 1393510580 referentes aos períodos de benefício auferido da Previdência
Social, em que esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com contribuições previdenciárias.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período não deve ser
computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação para
12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos do § 11, do art.85, do CPC, em
face da apelação infrutífera.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Intime-se as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem.
(...)".
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autarquia quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na
lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
2.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
