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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária. 2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência 3.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5278122-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5278122-11.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE
ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO
LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não
prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado
como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição
previdenciária.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência
3.Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278122-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278122-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN, objetivando a obtenção de
aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à
Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma
vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão agravada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.

A agravante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência
Social e pugnou pela reconsideração da decisão ou que se procedesse ao julgamento
colegiado.
Aduz que não há comprovação de atividade laborativa intercalada com os períodos de benefício
e que a concessão de aposentadoria está a ferir a fonte de custeio.
Sem contrarrazões pela autora.
É O RELATÓRIO.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278122-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio grafada nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação
proposta por MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN, objetivando aposentadoria URBANA por
idade.
A sentença datada de 20/04/2020 julgou procedente o pedido e concedeu o benefício a partir do
requerimento administrativo.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não
comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.
Alega que a autora não comprova a carência necessária à obtenção do benefício, uma vez que
o período em que esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para esse efeito,
uma vez que o benefício não restou intercalado com contribuições, uma vez que a autora verteu
contribuições como facultativa, conforme consta do CNIS.

Requer, em consequência, a inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a

outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de

salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)

DO CASO DOS AUTOS.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte, MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN, nasceu em 15/02/1952 e completou o requisito
idade mínima (60 anos) em 15/02/2012, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos de identidade para
comprovação de idade, informativo do CNIS e CTPS com anotações de vínculos trabalhistas :
Informes do CNIS referentes ao período de benefício auferido da Previdência Social,nos
períodos de 31/03/2009 a 05/06/2010 e de 01/07/2010 a 22/03/2018, em que esteve em gozo
de auxílio-doença, intercalado com contribuições previdenciárias.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período não deve ser
computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma

regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1
Data:20/09/2017).
No caso dos autos os períodos de auxílio-doença estão intercalados por contribuições
facultativas em seus interregnos, nos períodos de 01/07/2010 a 29/02/2012, 01/04/2012 a
31/01/2014 e 01/06/3018 a 31/12/2019.
As contribuições como facultativo não constituem óbice ao referido reconhecimento, uma vez
tratar-se de opção pelo pagamento com vistas à proteção pelo sistema previdenciário.
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação para
12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos do § 11, do art.85, do CPC,
em face da apelação infrutífera.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Intime-se as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem (...)".
Pois bem.
Volta-se novamente a autora contra a decisão concessiva do benefício, ao argumento de não
comprovação de carência, em razão do cômputo de tempo em benefício.
Aponta recurso repetitivo que prevê necessidade de atividade laborativa nos interregnos de
gozo de auxílio-doença.
O tema já foi julgado por esta C. Turma que afastou a argumentação ora trazida, externando o

entendimento de que o legislador não previu tal hipótese. Veja-se trecho do voto vencedor.
"(...)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez,entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o
referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.(grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria,são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI -o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho,entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado,sendo que as contribuiçõescomo contribuinte em dobro, até outubro de
1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”

Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com

atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:

“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)

Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo (...)".
Diante do resultado do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A
TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE
LUCCA, (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208421-77.2019.4.03.9999) resta afastada a tese
lançada pelo Agravante.
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora.
Por fim, no que diz com a prévia fonte de custeio é apenas questão de cunho legislativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS

COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE
ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO
LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não
prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado
como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de
contribuição previdenciária.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe
auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência
3.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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