Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000750-85.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000750-85.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PEDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000750-85.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PEDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a
decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Reexame Necessário e à Apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em mandado de segurança, com
pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO PEDRO DE LIMA em face do Chefe do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Agência de Franca/SP, objetivando a concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
No mérito, aponta o agravante não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos
períodos de auxílio-doença, para fins de carência e concedeu o benefício.
Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão
colegiado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000750-85.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PEDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Veja-se a decisão recorrida.(...)
"Trata-se de Reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO
PEDRO DE LIMA em face do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Agência de
Franca/SP, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade .
Alegou a impetrante que nasceu em 10 de abril de 1954, completou 65 (sessenta e cinco) anos
no ano de 2019, e é contribuinte da Previdência Social desde 1977, quando começou a contribuir
como contribuinte obrigatório, como se observa nos documentos anexados.
Com isso na data do pedido administrativo em 20/05/2019, sob o número de benefício
192.477.666-6 (documento anexado) já possuía tempo de contribuição e idade necessários para
aposentar-se pela aposentadoria por idade. No entanto, o INSS negou o benefício.
Há que se destacar que O REQUERENTE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA, TAIS PERÍODOS
TAMBÉM DEVERÃO FAZER PARTE DO CÁLCULO, DE ACORDO COM A LEI 8.213/91 NO
ART. 55, II, E O DECRETO 3.048/99 NO ART. 60, III, AMBOS DETERMINAM QUE SEJA
CONTADO O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INCAPACITANTE.
Sendo assim, o Requerente, já possui mais contribuições do que é necessário para que seja lhe
seja concedida a Aposentadoria por Idade, o que é comprovado pela Carteira de Trabalho,
Carnês e benefício.
Trouxe os documentos
A liminar foi deferida para que a autarquia computasse o tempo referente ao gozo de auxílio-
doença, para fins de aposentadoria e. para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de
30 (trinta) dias, proceda a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor
do impetrante, NB 41/192.477.666-6.
A sentença recorrida, datada de 18 de agosto de 2020, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar
a medida liminar deferida, e assim, CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA para determinar à
autoridade impetrada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
formulado pela impetrante, com a inclusão dos períodos de 07/05/2014 a 12/12/2018 (NB
31/170.628.867-8), ressaltando que os períodos intercalados não precisam ser entre atividades
laborativas, bastando ser períodos contributivos. em que a segurada esteve em gozo de auxílio-
doença, para o fim de aferir o cumprimento da carência legalmente exigida e determinou o
reexame necessário da decisão.
Em razões recursais, volta-se novamente o INSS contra o cômputo dos períodos de auxílio-
doença como carência, o que, segundo o apelante, viola o caráter contributivo da Previdência
Social.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em relação
aos juros e correção monetária; início da condenação a partir da data da citação; prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação e vedação de desaposentação.
O MPF opinou pela não interferência no feito..
É o relatório.
DECIDO.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
Cinge-se o apelo ao reconhecimento de períodos de gozo de auxílio-doença para efeito de
carência exigida para a aposentadoria.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A impetrante completou a idade exigida e a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os Informativos do CNIS referentes aos recolhimentos
à Previdência efetuados pela autora incluem os períodos em que esteve em gozo de auxílio-
doença.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referidos períodos não devem ser
computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar
o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições
vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-
doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua
aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009,
de 10.09.2009 a 07.03.2018.
A jurisprudência do STJ verte no mesmo sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
E deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Destarte, verifica-se que a impetrante satisfaz o requisito carência na data da DER, impondo-se,
portanto, a manutenção da concessão da segurança pleiteada.
No que diz com os consectários, a sentença registrou que "eventuais parcelas vencidas entre a
data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF,
tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em
atraso.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 ".
Destarte, vislumbrando direito líquido e certo por prova inequívoca pré constituída produzida pela
impetrante, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO.
Dê-se ciência às partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem. (...)".
Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos
Tribunais Superiores, conforme veremos.
A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar
provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do
tema tratado.
Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de
decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa
os períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de
carência.
Veja-se:
O E.STF, na sistemática de Repercussão Geral, no RE nº 771577, julgado em 19/08/2014, DJe
213, pub. 20/10/2014, consolidou o entendimento que se coaduna com o voto deste relator, em
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA FINS
DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Destaco que a matéria foi objeto de suas ações civis públicas (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ e
2009.71.00.004103-4/RS, cujo julgamento concluiu pela direção da decisão recorrida.
Desse modo, cabível a forma monocrática de decidir.
No que diz com o mérito do recurso, a decisão atacada não merece reforma.
A controvérsia se dá no presente caso em face das anotações do CNIS não contempladas pela ré
na forma de auxílio-doença, razão pela qual o instituto não reconhece os vínculos empregatícios
anotados no documento.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período de auxílio-doença
não deve ser computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que"mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
"Não assiste razão à apelante no sentido de que referido período de auxílio-doença não deve ser
computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que"mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ de que é possível considerar o tempo em que
o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de
efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Ainda cito a REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 1298832 tema 1125, Pub. 25/02/2021, julgado pelo
e.STF.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais
superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
3.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
