
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021516-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOMINGAS PERRI LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N, ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021516-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOMINGAS PERRI LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N, ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia, em ação objetivando aposentadoria híbrida por idade.
Primeiramente, volta-se o agravante contra a forma monocrática de decidir, ao argumento de que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incs.IV e V, do CPC,
Requer, assim, o exaurimento das instâncias.
No mérito, aponta não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos períodos de atividade rural para fins de carência e concedeu o benefício.
Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021516-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOMINGAS PERRI LOPES
Advogados do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N, ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos Tribunais Superiores, conforme veremos.
A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do tema tratado.
Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa os períodos de atividade rural, para fins de carência.
Veja-se:
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" ( Tema 1.007
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Desse modo, cabível a forma monocrática de decidir.
No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso.
O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
No que diz com o mérito do recurso, a decisão atacada não merece reforma.
Extraio da decisão que:
"(...)"
Na inicial a autora diz que o INSS não computou no seu tempo, todos os anos em que a mesma trabalhou na lavoura sem registro em carteira, no período de 1967 a 1998, e nem mesmo as contribuições realizadas no período de 05.2014 a 04.2015, como faz prova o Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e CNIS. Assim, verifica-se através do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que para o INSS, a requerente teria comprovado apenas 24 meses/contribuições, vez que o INSS considerou apenas as contribuições realizadas no período de 05.2012 a 04.2014. Ocorre que, ante os documentos apresentados quando do requerimento do beneficio, é justo que seja acrescentado ao tempo da requerente, os anos em que a mesma trabalhou na lavoura sem registro em carteira, no período de 07.05.1967 a 31.12.1998, equivalentes a 368 meses, em que a mesma exerceu o labor rural.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, devendo ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença dos embargos de declaração (ID 3843816).
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos 07//05/2015 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, no período reconhecido na sentença a parte autora apresentou:
Certidão de casamento do pai lavrador em 1934 (ID 3843678);
Certidão de Nascimento do filho em 11/03/1971, constando a requerente e o marido como lavradores (ID 3843679);
CTPS em nome do marido, constando anotações de vínculos rurais de1973 a 1982 (Fazenda Santa Isabel); 01/08/1982 (Fazenda Santa Clara); 23/05/1983 a 02/07/1983 (empreiteira agrícola); 1992 a 2000 (Sítio São João) e de 2000 a 2004 (Sítio São João) (ID 3843680);
CNIS (ID 3843677), contendo anotação de recolhimento facultativo no período de 01/05/2012 a 30/09/2016 (obs. Contagem que se encerra na data do pedido administrativo em 19/05/2015 para efeito da presente ação).
Certidão de casamento da autora em 09/08/1971 (ID 3843673);
CNIS (3843785) referente ao marido da autora contendo as anotações dos vínculos agrícolas;
Desta feita, ante todo o exposto e os documentos trazidos aos presentes autos, a Autora narra na inicial que jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
As Certidões oficiais apresentadas demonstram a atividade rural da autora, porquanto dotadas de fé pública, a demonstrar o tempo de serviço rural a partir da data de 07/05/1967 a 31/12/1998 e até o implemento do requisito etário que somado aos recolhimentos efetuados demonstrados nos informes do CNIS como facultativa, resultam no tempo necessário à obtenção da aposentadoria (mais do que 180 meses).
Conforme destacado no voto, na aposentadoria híbrida não é necessário que a parte autora esteja trabalhando como rurícola para a obtenção do benefício. Por outro lado, também não prospera a tese de que o trabalho rural anterior a 1991 não conta para efeito de carência, uma vez que a tese não se aplica ao benefício de aposentadoria por idade como é o caso dos presentes autos, não se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida, conforme destacado na sentença.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente (24 meses de contribuição, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora já havia implementado os requisitos para tal.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, mantenho à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do implemento etário, quando ela já reunia os requisitos para tanto.
Mantenho os critérios de juros e correção monetária adotados na sentença com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947 publicado na data da decisão e com aplicação imediata.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.
(...)".
Vê-se, pois, que não há falar em afastamento do cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência e que é devido o benefício, uma vez que a aposentadoria por idade híbrida não exige que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL RECENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CARÊNCIA DO TRABALHO RURAL. CÔMPUTO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
3.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
4.Não é necessária a comprovação de trabalho rural recente na aposentadoria híbrida por idade. Precedentes.
5.Trabalho rural que se computa como prazo de carência. Entendimento dos tribunais.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
