
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669579-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONAIR ROSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO SPOLON - SP381267-N, BRUNA STEFANIE CAZONATO - SP387519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669579-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONAIR ROSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO SPOLON - SP381267-N, BRUNA STEFANIE CAZONATO - SP387519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática deste Relator que concedeu a ONAIR ROSA LIMA aposentadoria híbrida por idade.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, pendente trânsito em julgado de decisão superior concernente à matéria.
No mérito, aponta a agravante não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos períodos de atividade rural para fins de carência e concedeu o benefício, com base em decisão ainda não transitada em julgado.
Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669579-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONAIR ROSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO SPOLON - SP381267-N, BRUNA STEFANIE CAZONATO - SP387519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos Tribunais Superiores, conforme veremos.
A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do tema tratado.
Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa os períodos de atividade rural, para fins de carência.
Veja-se:
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" ( Tema 1.007
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Por outro lado, não procede a alegação de que a matéria do julgamento não foi objeto de trânsito em julgado.
E isto porque o próprio STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Desse modo, cabível a forma monocrática de decidir.
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso.
O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
No que diz com o mérito do recurso, a decisão atacada não merece reforma.
Extraio da decisão que:
"(...)"
A parte autora Onair Rosa Lima, requereu ao INSS aposentadoria por idade, baseada em documentação de trabalho ruraL, CTPS e informativos do CNIS.
Na inicial, narra que trabalhou no meio rural. Posteriormente, passou a trabalhar como trabalhador urbano. Alega que, a autarquia indeferiu o benefício, ao argumento de que não poderia ser computado o labor rural , para fins de obtenção do benefício. Requereu a procedência da ação, uma vez cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
O autor nasceu em 26/05/1952 e completou a idade necessária (65 anos) em 26/05/2017, sendo que requereu o benefício em 30/05/2017.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A parte autora atingiu 65 anos e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício, uma vez que os informativos do CNIS somados às anotações na CTPS e o tempo de trabalho rural exercido totalizaram os 15 anos necessários, conforme, aliás, reconhecido na sentença.
Os documentos aqui trazidos, demonstram, sem dúvida a existência de início de prova material corroborado por testemunhas em relação ao período de atividade rurícola no período de 1980 a 1990.
A respeito da atividade rurícola , a parte autora trouxe aos autos:
- Título Eleitoral, onde consta o autor como lavrador, em 05/08/1970;
- Ficha de alunos, onde consta o autor com 10 anos, e seu genitor como lavrador(José Rosa Cabral);
- Ficha de alunos do Grupo Escolar de Riolândia, onde consta o autor com 12 anos, e seu pai como lavrado;.
- Documento escolar do Grupo Escolar no ano de 1964, onde consta o genitor do autor como lavrador;
- Ficha escolar onde consta o autor com 09 anos, e seu genitor como lavrador;
- Ficha do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Riolândia, onde consta o autor com 31 anos, em 18/06/1984, com a profissão de arrendatário, com endereço na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Riolândia.
- Certidão de Casamento, onde consta o autor como lavrador, em 14/06/1980;
- Certificado de Alistamento Militar, do filho do autor (Eder de Queiroz Lima), onde consta como endereço Fazenda Santa Rita, Córrego Fundo, na cidade de Riolândia, no ano de 2007.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, onde consta o autor como lavrador, em 31/12/1970.
Logo, o primeiro documento aceito pela Jurisprudência seria o Certificado de Dispensa de Incorporação em 31/12/1970 a data do casamento em 14/06/1980.
Desta forma, somando-se o período em que laborou como trabalhador rural reconhecido na sentença de 14/06/1980 até as anotações de atividade urbana, o autor comprova mais de 180 contribuições à Previdência Social exigível por lei.
Conforme o entendimento da Súmula 577 do STJ, o tempo de atividade rural retroage ao documento mais antigo, se amparado em prova testemunhal convergente e segura a respeito do trabalho rurícola. É o caso dos autos.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente em atividade urbana, quais sejam: 01/06/1993 a 19/10/1995; 07/08/1996 a 26/09/1997 e de 01/10/1998 a 31/07/2001 e o tempo de serviço rural ora reconhecido e decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele e concedidos na sentença (14/06/1980 a 01/09/1990) demonstram o efetivo exercício da atividade rural, a totalizar serviço prestado por mais de 15 anos, resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
NÃO SE APLICA ao caso concreto a argumentação de ausência de fonte de custeio à Previdência Social, tratando-se a medida apenas previsão legislativa.
Finalmente, consigno que da averbação da atividade rural deve constar a ressalva de que se destina, apenas, para efeitos dos requisitos dos benefícios previsto no art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
Assim sendo, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho
rural
no período de14/06/1980 até 01/09/1990,
com a devida averbação e ressalva, o que, somado aos demais períodos laborados com registro em CNIS, resultam no entendimento de que faz jus o requerente àaposentadoria por idade
, razão pela qual resta mantida a concessão do benefícioAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em 30 dias.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.. (...)."
Não houve, pois, qualquer hipótese de modificação do teor da decisão, uma vez cumpridos pela parte autora todos os requisitos para a obtenção do benefício, tratando-se o recurso de veiculação meramente protelatória e de insurgência apenas quanto à decisão concessiva do benefício que foi desfavorável à autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
4..O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
