
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000465-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: A. D. S. Z.
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE BRAZAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000465-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: A. D. S. Z.
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE BRAZAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado (Id. 167994145).
O Segurado se insurge agravando internamente (Id. 178848177), afirmando fazer jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que já era portador de neoplasia maligna em novembro de 2009, sendo que interrompera as atividades laborativas em razão do agravamento de sua moléstia. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica.
Concedida vista à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000465-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: A. D. S. Z.
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JAQUELINE BRAZAO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que assim se fundamentou e concluiu:
“...
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, em perícia indireta realizada em 26/06/2018, consta que a parte autora, falecida no curso da presente demanda, era portadora de Neoplasia maligna de via biliares intra-hepáticas com metástase peritoneal e hepática (C24), que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, desde dezembro de 2011.
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais (ID 138838035 - Pág. 12 e segs) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Embora o Periciando relate na Petição Inicial que os primeiros sintomas da doença oncológica teriam se manifestado no ano 2009, na vigência de contrato de trabalho com posterior agravamento, não observamos incapacidade laborativa naquela ocasião. Foi juntado aos autos Relatório Médico elaborado pelo Dr. Luiz Roberto Mathias (Id 138838035 - Pág. 37) aos 14/04/2015 que aponta o histórico de atendimentos prestados ao Periciando entre 20/08/2009 e 03/12/2010 que relatam a realização de diversos exames neste período cujos resultados não apontaram qualquer evidencia de atividade da doença oncológica posteriormente diagnosticada (tomografia computadorizada, avaliação cardiológica, radiografia, endoscopias e colonoscopia), sendo diagnosticadas naquela ocasião hemorroidas grau II com episódio de sangramento anal após abuso de bebida alcoólica e alimentação em excesso, esofagite e sintomas gástricos possivelmente também relacionados aos hábitos etílicos. Os documentos médicos acostados aos autos apontam que a sua incapacidade laborativa em razão de sintomas de doença oncológica tais como, urina escura, dores, icterícia e perda ponderal a partir de
dezembro/2011, ou seja, cerca de 40 dias antes da anamnese realizada aos 06/02/2012, conforme dados constantes no documento acostado as fls. 207.
(...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: As lesões restaram evidenciadas em Laudo de Ressonância Magnética realizada aos 30/01/2012 (doc. as fls. 27). Biópsia realizada aos 05/03/2012 confirmou o diagnostico de Tumor Desmoplástico de Pequenas Células Redondas.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: 0 Periciando permaneceu incapacitado para o trabalho e para as atividades da vida cotidiana independente necessitando de cuidados médicos, psicológicos, nutricionais e internações constantes a partir de dezembro/2011, quadro que perdurou ate o seu óbito ocorrido aos 18/05/2014.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Por sua vez, depreende-se do extrato previdenciário - CNIS a existência de contribuições, como empregado, no período compreendido entre 16/09/2009 e 10/12/2009, a evidenciar que, na DII, fixada em dezembro de 2011, o de cujus não ostentava a condição de segurado, motivo por que de rigor a manutenção da improcedência do pedido quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 138837985 - Pág. 75) (...)”
Efetivamente, segundo o laudo pericial, hipótese devidamente ratificada pelos documentos acostados aos autos, somente se pode considerar a incapacidade do autor por neoplasia maligna a partir de dezembro de 2011. Assim, não obstante tal moléstia conste do rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, as quais dispensam a carência, verifica-se que o demandante não detinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando sua última contribuição em 10/12/2009, requisito legal necessário para a concessão de benefícios por incapacidade.
Ressalte-se que no que tange à alegação do agravante de que se estava em estágio avançado da doença em 2011, provavelmente já era portador da mesma em 2009, o perito esclarece que “o tumor desmoplásico de pequenas células redondas (TDPCR) é um tumor maligno raro de grande agressividade e de causa desconhecida e que apresenta maior incidência em crianças e adultos jovens (...) A evolução da doença é extremamente desfavorável, havendo uma sobrevida media de 17 meses” (pág. 136/137).
Por fim, a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, ainda que não em concordância com o requerido pela parte autora.
Portanto, sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendemos que deve ser ela mantida integralmente.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADO.
1. Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado.
2. Segundo o laudo pericial, hipótese devidamente ratificada pelos documentos acostados aos autos, somente se pode considerar a incapacidade do autor por neoplasia maligna a partir de dezembro de 2011. Assim, não obstante tal moléstia conste do rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, as quais dispensam a carência, verifica-se que o demandante não detinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando sua última contribuição em 10/12/2009, requisito legal necessário para a concessão de benefícios por incapacidade.
3. No que tange à alegação do agravante de que se estava em estágio avançado da doença em 2011, provavelmente já era portador da mesma em 2009, o perito esclarece que “o tumor desmoplásico de pequenas células redondas (TDPCR) é um tumor maligno raro de grande agressividade e de causa desconhecida e que apresenta maior incidência em crianças e adultos jovens (...) A evolução da doença é extremamente desfavorável, havendo uma sobrevida media de 17 meses” (pág. 136/137).
4. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
