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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:07



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6076864-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação
judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-
26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da
incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na
sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria
a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em
03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da
presente ação em julho de 2018.
III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro
de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto,
ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a
propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a
incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral
total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve
agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º,
da Lei n. 8.213/91.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6076864-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DOS SANTOS ALVES FILHO

Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO Nº6076864-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO (ID Nº 131398669)
INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS ALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que rejeitou a
preliminar por ele arguidae, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
a fim de que seja extinto o feito ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Aduz que
na presente ação e ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial (transitada em
julgado), ambas objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que

a ação proposta perante o JEF (autos nº 0007161-26.2015.4.03.6302) em 16/06/2015 fora
julgada improcedente em razão da incapacidade ser considerada preexistente à filiação. Na
presente ação, proposta em 2018, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 18/05/2015,
portanto, anteriormente à propositura da ação que tramitou no JEF, evidenciando-se a reanálise e
nova conformação jurídica dos mesmos fatos (estado de saúde do autor), ocorrido anteriormente
à propositura da primeira demanda judicial.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.










AGRAVO INTERNO Nº6076864-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO (ID Nº 131398669)
INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS ALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Sem razão oagravante.
Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação
judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-
26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da
incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na
sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria
a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em
03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da
presente ação em julho de 2018.
Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de
saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto,
ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a
propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a

incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao
RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral
total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve
agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º,
da Lei n. 8.213/91.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.


























E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação
judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-
26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da
incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na
sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria
a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em
03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de

segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da
presente ação em julho de 2018.
III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro
de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto,
ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a
propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a
incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao
RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral
total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve
agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º,
da Lei n. 8.213/91.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto peloreu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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