
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011137-15.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez e a revisão do benefício, cessado administrativamente, com o reconhecimento de período que alega ter laborado.
Em razões recursais, requer o agravante, em síntese, a reforma da decisão, para que ocorra o reconhecimento do período que alega ter trabalhado, entre 07/2004 a 04/2006, o que acarretaria a revisão do valor de seu benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
GILBERTO JORDAN
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