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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I- Relembre-se que consoante expresso na decisão ora agravada, embora tenha ocorrido a conclusão negativa da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa, na hipótese específica, foi considerado a que a parte autora desempenhava a profissão de doméstica, contando com 60 anos de idade, e apresentando desde o ano de 2011 doença renal crônica em estágio III, além de depressão, ante a nefropatia diabética, o que autorizaria também a concluir que não havia ocorrido a perda de sua qualidade de segurada, posto que incapacitada para sua atividade laborativa desde então. II-A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453). III-Em ambas as peças técnicas apresentadas afirmou-se que a autora era portadora da patologia renal, entre outras doenças, portanto, não se descurando, para a conclusão do estado de saúde da autora, dos elementos fornecidos pelo peritos, entretanto, tais provas foram tomadas em cotejo a prova documental, que somados à sua situação socioeconômica levaram ao reconhecimento ao direito à concessão da benesse de aposentadoria por invalidez. IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018979-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018979-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018979-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)

: Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do segundo laudo pericial (23.04.2019).

O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando, que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sem a comprovação da incapacidade por laudo pericial, conclusão baseada tão somente  em documentos unilaterais fornecidos pela parte autora, bem como em sua condição pessoal, restando ausente, ainda, qualidade de segurada da parte autora.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018979-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Sem razão o agravante. 

Relembre-se que consoante expresso na decisão ora agravada, embora tenha ocorrido a conclusão negativa da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa, na hipótese específica, foi considerado a que a parte autora desempenhava a profissão de doméstica, contando com 60 anos de idade, e apresentando desde o ano de 2011 doença renal crônica em estágio III, além de depressão, ante a nefropatia diabética, o que autorizaria também a concluir que não havia ocorrido a perda de sua qualidade de segurada, posto que incapacitada para sua atividade laborativa desde então.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).

Destaco, ainda, que em ambas as peças técnicas apresentadas afirmou-se que a autora era portadora da patologia renal, entre outras doenças, portanto, não se descurando, para a conclusão do estado de saúde da autora,  dos elementos fornecidos pelo peritos, entretanto, tais provas foram tomadas em cotejo a prova documental, que somados à sua situação socioeconômica levaram ao reconhecimento ao direito à concessão da benesse de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

I- Relembre-se que consoante expresso na decisão ora agravada, embora tenha ocorrido a conclusão negativa da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa, na hipótese específica, foi considerado a que a parte autora desempenhava a profissão de doméstica, contando com 60 anos de idade, e apresentando desde o ano de 2011 doença renal crônica em estágio III, além de depressão, ante a nefropatia diabética, o que autorizaria também a concluir que não havia ocorrido a perda de sua qualidade de segurada, posto que incapacitada para sua atividade laborativa desde então.

II-A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).

III-Em ambas as peças técnicas apresentadas afirmou-se que a autora era portadora da patologia renal, entre outras doenças, portanto, não se descurando, para a conclusão do estado de saúde da autora,  dos elementos fornecidos pelo peritos, entretanto, tais provas foram tomadas em cotejo a prova documental, que somados à sua situação socioeconômica levaram ao reconhecimento ao direito à concessão da benesse de aposentadoria por invalidez.

IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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