Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5336459-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista de ônibus, é
portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 - G40.9) e
hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em razão de tais
enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.
II - De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979,
possuindo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017.
Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício
de auxílio-doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016.
Requereu o benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando
o ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade
de segurado.
III - Muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro/2020, os
documentos médicos juntados aos autos evidenciam que, no ano de 2018, o demandante ainda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se encontrava incapacitado. Com efeito, o relatório médico emitido em dezembro/2018 atestou
que o autor apresentava hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana,
mesmo tendo realizado revascularização em 2015, sofrendo, inclusive, com crises anginosas,
quadro que lhe impossibilitava de trabalhar por tempo indeterminado.
IV - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do
ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é
firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de
contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336459-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336459-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº189645853
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS JUNIOR
Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID
189645853) que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente seu pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (05.11.2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da
perícia que atestou a incapacidade de forma total e permanente (30.01.2020).
Alega a Autarquia, ora agravante, que, na data do início da incapacidade, a parte autora não
tinha qualidade de segurado para usufruir do benefício pretendido, considerando que não se
enquadra na regra do aumento do período de graça determinado no § 2º do art. 15 da Lei n.º
8.213/91.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 203783633).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336459-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº189645853
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS JUNIOR
Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista
de ônibus, é portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 -
G40.9) e hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em
razão de tais enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua
atividade habitual. Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.
De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979, possuindo
vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017. Recebeu o
benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016. Requereu o
benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade
de segurado.
No entanto, verificou-se que, muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da
incapacidade em janeiro/2020, os documentos médicos juntados aos autos (fls. 29/45)
evidenciam que, no ano de 2018, o demandante ainda se encontrava incapacitado. Com efeito,
o relatório médico emitido em dezembro/2018 atestou que o autor apresentava hipertensão
arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana, mesmo tendo realizado revascularização
em 2015, sofrendo, inclusive, com crises anginosas, quadro que lhe impossibilitava de trabalhar
por tempo indeterminado.
Portanto, não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do
ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é
firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de
contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu à parte autora o direito à
concessão do benefício de benefício auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (05.11.2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da
perícia que atestou a incapacidade de forma total e permanente (30.01.2020).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista de ônibus,
é portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 - G40.9) e
hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em razão de tais
enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.
II - De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979,
possuindo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017.
Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício
de auxílio-doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016.
Requereu o benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade,
ensejando o ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a
sua qualidade de segurado.
III - Muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro/2020,
os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que, no ano de 2018, o demandante
ainda se encontrava incapacitado. Com efeito, o relatório médico emitido em dezembro/2018
atestou que o autor apresentava hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência
coronariana, mesmo tendo realizado revascularização em 2015, sofrendo, inclusive, com crises
anginosas, quadro que lhe impossibilitava de trabalhar por tempo indeterminado.
IV - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do
ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é
firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de
contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
