
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014844-93.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO MARQUES DA SILVA, na forma do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que não foi julgado o mérito da ação. Alega que "postula a revisão e transformação do requerimento do benefício de amparo assistencial para auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo que nessas hipóteses não mais se exige o requerimento administrativo já que houve mas de forma equivocada pelo INSS e sendo assim tem o Agravante o direito de ingressar em Juízo postulando a revisão do ato equivocado praticado pelo INSS" (fls. 148).
Pede a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão recorrida:
Como mencionado na decisão recorrida, a matéria discutida na apelação, acerca da necessidade da comprovação do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, foi objeto do agravo de instrumento nº 2010.03.00.023569-9 e contra a decisão proferida naqueles autos o autor não interpôs o recurso cabível. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, não cabendo mais discussão sobre o tema.
Incide na hipótese o art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973), que estabelece que, decorrido o prazo, a parte perde a faculdade de praticar o ato processual, sendo-lhe vedada a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma legal (art. 473 do CPC/1973).
Nesse sentido:
A preclusão não deve ser confundida com a coisa julgada, uma vez que esta decorre da sentença, enquanto aquela extingue o direito de praticar certos atos no processo, como ocorre no caso dos autos.
Nesse mesmo sentido ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", 16ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1343.
Quanto ao mais, as razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Com vistas a essa orientação, não há vício no decisum a justificar a sua reforma. Em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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