Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6144340-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DE SEUS
REQUISITOS NA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
I- O agravante pleiteou o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez que fora
cessado, após procedimento de revisão administrativa, que havia concluído pela ausência de
incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido posto que não fora constatada a
incapacidade de forma total e permanente quando da realização da perícia.
II-Tendo em vista que contava com 50 anos de idade e instrução de ensino médio, podendo
desempenhar atividade administrativa, considerou-se que não era, de fato, o caso de
restabelecer-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
III-Todavia, ante as patologias por ele apresentadas, era cabível a concessão do benefício de
auxílio-doença, possibilitando-lhe período para readaptação para o desempenho de atividade
laborativa compatível com suas restrições físicas.
IV- O termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da decisão ora agravada, ocasião em
reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144340-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEXANDRE LOPES FIIRSTZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº6144340-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LOPES FIIRSTZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
AGRAVADA: DECISÃO (ID nº 136772417)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, Alexandre Lopes Fiirstz, em face à
decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do julgamento.O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
presente recurso, sustentando que deve ser observado, além de sua incapacidade para o
trabalho, as condições sociais em que o mesmo está inserido: idade, escolaridade, profissão,
cidade em que vive, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, caso não seja reconsiderada a decisão, requer a reforma da decisão, a fim de
que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data da cessação
indevida, ocorrida em 10.11.2019.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº6144340-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDRE LOPES FIIRSTZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
AGRAVADA: DECISÃO (ID nº 136772417)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que o autor, ora agravante, pleiteou o restabelecimento do beneficio de
aposentadoria por invalidez que fora cessado, após procedimento de revisão administrativa, que
havia concluído pela ausência de incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido, posto
que não fora constatada a incapacidade de forma total e permanente quando da realização da
perícia.
Tendo em vista que contava com 50 anos de idade e instrução de ensino médio, podendo
desempenhar atividade administrativa, considerou-se que não era, de fato, o caso de
restabelecer-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, ante as patologias por ele apresentadas, era cabível a concessão do benefício de
auxílio-doença, possibilitando-lhe período para readaptação para o desempenho de atividade
laborativa compatível com suas restrições físicas.
Nesse diapasão, o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da decisão ora agravada,
ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Não há, portanto, razão para merecer guarida a pretensão do agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DE SEUS
REQUISITOS NA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
I- O agravante pleiteou o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez que fora
cessado, após procedimento de revisão administrativa, que havia concluído pela ausência de
incapacidade, tendo sido julgado improcedente o pedido posto que não fora constatada a
incapacidade de forma total e permanente quando da realização da perícia.
II-Tendo em vista que contava com 50 anos de idade e instrução de ensino médio, podendo
desempenhar atividade administrativa, considerou-se que não era, de fato, o caso de
restabelecer-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
III-Todavia, ante as patologias por ele apresentadas, era cabível a concessão do benefício de
auxílio-doença, possibilitando-lhe período para readaptação para o desempenho de atividade
laborativa compatível com suas restrições físicas.
IV- O termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da decisão ora agravada, ocasião em
reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
