
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-14.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-14.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSINO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 140981016
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática de id 140981016 que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.O ora agravante insurge-se contra o cômputo comum dos lapsos de 04.11.1976 a 12.06.1991, de 09.12.1991 a 06.04.1992, 08.09.1992 a 24.12.1992, porquanto restou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos químicos. Aduz que, no período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, o enquadramento prejudicial se dava pela mera apresentação de informações acerca da categoria profissional do obreiro, bem como da presença de agentes agressivos no ambiente laboral. Argumenta que a atividade de agricultor está elencada nos decretos de regência como especial.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007755-14.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSINO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 140981016
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Com efeito, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Destarte, deve ser mantido o cômputo comum dos lapsos de 04.11.1976 a 12.06.1991, 09.12.1991 a 06.04.1992 e 08.09.1992 a 24.12.1992, porquanto o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar não pode mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ. Outrossim, a indicação quanto à exposição genérica a poeiras minerais, decorrentes da lavoura, não é suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como prejudicial.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III – Destarte, mantido o cômputo comum dos lapsos de 04.11.1976 a 12.06.1991, 09.12.1991 a 06.04.1992 e 08.09.1992 a 24.12.1992, porquanto o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar não pode mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ. Outrossim, a indicação quanto à exposição genérica a poeiras minerais, decorrentes da lavoura, não é suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como prejudicial.
IV – Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
