Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188107-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o caso em apreço se distingue do leading
case acima mencionado, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (ID 28741828 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pág. 05/21), devidamente complementado (ID 28741918 - Pág. 03/32), comprovou que o autor,
nos períodos laborados como cortador de cana-de-açúcar mencionados no decisium, esteve
exposto a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da queima da cana-de-açúcar, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - O reconhecimento de atividade especial, no caso em apreço, não teve como fundamento a
equiparação da atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria
profissional de agropecuária categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, mas, sim, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à
saúde do segurado, conforme demonstrado em laudo pericial judicial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188107-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO LUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188107-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO LUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
Alega o réu, ora agravante, que, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural como
tempo especial, no corte, plantio e demais atividades correlatas à lavoura canavieira, não se trata
de atividade habitual e permanente, pois exercida apenas no período do plantio ou colheita, não
havendo previsão legal para tal enquadramento, razão pela qual também não há fonte de custeio.
Aduz que, ao contrário do entendido, é caso de aplicação do PUIL 452/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019, uma vez que
aplicável a mesma solução jurídica ao caso em questão. Requer, portanto, a reconsideração da
decisão agravada ou seja posto este recurso em mesa para julgamento pela Turma, com
provimento deste agravo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
122210957).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 123331018).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188107-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO LUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial
está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Ocorre que, conforme restou consignado na decisão agravada, o caso em apreço se distingue do
leading case acima mencionado, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (ID
28741828 - Pág. 05/21), devidamente complementado (ID 28741918 - Pág. 03/32), comprovou
que o autor, nos períodos laborados como cortador de cana-de-açúcar, quais sejam, de
02.01.1982 a 11.02.1982 (EMPREITEIRA SANTOS SC LTDA.), 15.06.1982 a 30.10.1982
(MOREIRA SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.), 01.12.1982 a 07.12.1982 (CONCITRU'S S/C
LTDA.), 11.05.1983 a 13.11.1983 (DR. ALDO BELLODI & OUTROS), 08.12.1983 a 31.03.1984
(DR. ALDO BELLODI & OUTROS), 02.04.1984 a 19.09.1984 (DR. ALDO BELLODI & OUTROS),
02.05.1985 a 24.10.1985 (DR. ALDO BELLODI & OUTROS), 02.12.1985 a 30.04.1986 (DR.
ALDO BELLODI & OUTROS), 01.05.1986 a 22.11.1986 (DR. ALDO BELLODI & OUTROS),
01.12.1986 a 31.03.1987 (DR. ALDO BELLODI & OUTROS), 01.04.1987 a 09.10.1987 (DR.
ALDO BELLODI & OUTROS), 13.05.1994 a 30.06.1994 (ROBERTO GERALDES MORELLI),
15.08.1994 a 22.01.1995 (SERCOL PORTO FERREIRA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C
LTDA.), 12.01.1995 a 12.03.1995 (CARLOS ALBERTO DE LAURENTZ E OUTROS) e de
11.01.1996 a 11.04.2003 (MONTE SERENO AGRÍCOLA LTDA.), esteve exposto a
hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da queima da cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos
nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999.
Dessa forma, como se vê, o reconhecimento de atividade especial, no caso em apreço, não teve
como fundamento a equiparação da atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-
de-açúcar à categoria profissional de agropecuária categoria profissional, prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/1964, mas, sim, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos à saúde do segurado, conforme demonstrado em laudo pericial judicial.
Por fim, ressalto que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o caso em apreço se distingue do leading
case acima mencionado, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (ID 28741828 -
Pág. 05/21), devidamente complementado (ID 28741918 - Pág. 03/32), comprovou que o autor,
nos períodos laborados como cortador de cana-de-açúcar mencionados no decisium, esteve
exposto a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da queima da cana-de-açúcar, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - O reconhecimento de atividade especial, no caso em apreço, não teve como fundamento a
equiparação da atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria
profissional de agropecuária categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, mas, sim, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à
saúde do segurado, conforme demonstrado em laudo pericial judicial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
