Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399131-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO INICIAL.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada consignou a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao
Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no
sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o intervalo de 16.05.1988 a 31.05.1991,
em que o demandante laborou como rurícola,foi tido como tempo comum, vez que o laudo pericial
judicial indicou que a função desempenhada era relativa ao corte de cana de açúcar, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição ao agente nocivo calor (29,2º C - IBUTG), por trabalho ao ar livre, que não caracteriza
prejudicialidade para fins de atividade especial.
IV - Mantido o termo inicial do benefício nos termos da decisão agravada, eis que ao tempo do
requerimento administrativo o autor não havia implementado o requisito etário, bem como não
cumpriu o pedágio, previstos no artigo 9º da E.C. nº 20/98.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do réu para considerar como tempo comum o período de 16.05.1988 a
31.05.1991, e declarar que o autor totalizou 21 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de atividade
exclusivamente até 07.08.2015, e 35 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até
16.03.2017 (data do ajuizamento da ação), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 16.03.2017. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Alega o ora agravante, em síntese, que o período de 16.05.1988 a 31.05.1991 em que laborado
como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar deve ser tido como tempo especial, vez que o
cultivo de cana de açúcar é acentuadamente exaustivo e extenuante, exige intenso esforço físico
do trabalhador, incluindo diversos riscos a sua saúde, sendo inerente e indissociável da profissão
o esforço físico extremado, caracterizando a atividade como penosa. Aduz que o intervalo
mencionado foi trabalhado como trabalhador rural no corte de cana de açúcar na agroindústria
conforme PPP acostado aos autos e que desta forma deve ser reconhecida a prejudicialidade.
Argumenta, outrossim, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, conforme
remansoso entendimento jurisprudencial ou, sucessivamente, na data em que reafirmada a DER
(16.03.2017). Requer, assim, que seja concedido o benefício de aposentadoria especial com
todos os consectários legais devidos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399131-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: SIDNEI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão, ora agravada, destacou que no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp
436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Ressaltou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não
equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Destarte o intervalo de 16.05.1988 a 31.05.1991, em que o demandante laborou como rurícola, foi
tido como tempo comum, vez que o laudo pericial judicial indicou que a função desempenhada
relativa ao corte de cana de açúcar, com exposição ao agente nocivo calor (29,2º C - IBUTG), por
trabalho ao ar livre, que não caracteriza prejudicialidade para fins de atividade especial.
Quanto ao termo inicial, a decisão agravada registrou que somados os períodos de atividade
especialreconhecidos aos demais comuns, o autor completou 33 anos, 11 meses e 01 dia de
tempo de serviço até 07.08.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor não
implementou o requisito etário, bem como não cumpriu o pedágio, conforme planilha anexa à
decisão agravada, parte integrante do julgado
No entanto, computados os intervalos até o ajuizamento da ação, verificou-se que o autor
completou 35 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.03.2017 (data do ajuizamento
da ação), conforme planilha anexa à decisão agravada, parte integrante do julgado.
Assim sendo, o termo inicial do benefício foi fixado na data da juntada da contestação
(11.05.2017), vez que ausente nos autos a data em que efetivada a citação.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento aoagravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO INICIAL.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada consignou a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao
Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no
sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o intervalo de 16.05.1988 a 31.05.1991,
em que o demandante laborou como rurícola,foi tido como tempo comum, vez que o laudo pericial
judicial indicou que a função desempenhada era relativa ao corte de cana de açúcar, com
exposição ao agente nocivo calor (29,2º C - IBUTG), por trabalho ao ar livre, que não caracteriza
prejudicialidade para fins de atividade especial.
IV - Mantido o termo inicial do benefício nos termos da decisão agravada, eis que ao tempo do
requerimento administrativo o autor não havia implementado o requisito etário, bem como não
cumpriu o pedágio, previstos no artigo 9º da E.C. nº 20/98.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, prejudicar a preliminar
arguida de sobrestamento do feito e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
