Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009281-11.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
I - No caso em exame, a decisão agravada manteve os termos da sentença que considerou o
período de 20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou como
trabalhador rural, sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a
agentes nocivos.
II - Por outro lado, foi tido como prejudicial o intervalo 29.04.1995 a 11.12.2013, trabalhado na
Companhia Ultragaz S/A, como “motorista entrega automática” (motorista de caminhão), tendo
como atribuições, conforme PPP acostado aos autos, dirigir “veículo de 6 (seis) toneladas,
transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13ks para a área residencial e
comercial, de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, evidenciando a
exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros
derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17). De outra parte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos intervalos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 01.01.2006 a 31.12.2007, por
exposição a ruído de 82,3 dB e 92,8 dB, respectivamente, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999 (Anexo IV).
III - Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão agravada em que constou
o reconhecimento de tempo especial no período de 01.01.2008 a 19.05.2014, quando o correto é
01.01.2008 a 11.12.2013.
IV - Inocorrência de prejuízo a qualquer das partes, visto que nas planilhas elaboradas,
integrantes da decisão agravada, foi computado o período correto (01.01.2008 a 11.12.2013; id ́s
nºs 138125991/92) e, por consequência, o tempo totalizado pela parte autora.
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Erro material corrigido de ofício sem alteração
do resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL ELOES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ELOES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº138125928
INTERESSADO: MANOEL ELOES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidadedos intervalos de
06.03.1997 a 31.12.2005 e 01.01.2008 a 19.05.2014, totalizando 42 anos, 07 meses e 21 dias de
tempo de serviço até 19.05.2014, consequentemente condenou o réu a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 18.06.2015, a ser calculado nos
termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Sustenta o agravante, em síntese, que não cabe o enquadramento como tempo especial de
período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana de açúcar, a qual não pode ser
enquadrada como atividade agropecuária. Aduz, ademais, que, no caso concreto, a decisão
agravada reconheceu como especial período em que a parte autora trabalhou na lavoura de corte
de cana, com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. Ressalta que o enquadramento
por categoria profissional somente é possível até a Lei 9032/95, pois a partir do referido diploma
legal o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física (art. 57, caput § 3º e da Lei nº. 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos
autos. Insiste que, mesmo antes da Lei 9032/95, não é possível enquadrar a atividade
desenvolvida pela parte autora no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que
tal dispositivo é aplicável apenas à atividade agropecuária, não englobando atividade laborada
apenas em agricultura, como é o caso do corte de cana. Pugna pela reforma da decisão.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº138125928
INTERESSADO: MANOEL ELOES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou, no que tange à atividade especial, que a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ressaltou-se que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar
retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde
05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036
do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, consignou-se quefoi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não
equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Destarte, a decisão agravada manteve os termos da sentença que considerou o período de
20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou como trabalhador rural,
sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a agentes nocivos.
De outro lado, foi tido como prejudicial o intervalo 29.04.1995 a 11.12.2013, trabalhado na
Companhia Ultragaz S/A, como “motorista entrega automática” (motorista de caminhão), tendo
como atribuições, conforme PPP acostado aos autos, dirigir “veículo de 6 (seis) toneladas,
transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13ks para a área residencial e
comercial, de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, evidenciando a
exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros
derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17). De outra parte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos intervalos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 01.01.2006 a 31.12.2007, por
exposição a ruído de 82,3 dB e 92,8 dB, respectivamente, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Com efeito, a exposição a gás GLP garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por
trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão.
De modo que não houve reconhecimento de atividade especial de atividade rural como afirmado
pelo recorrente.
Todavia, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão agravada em que
constou o reconhecimento de tempo especial no período de 01.01.2008 a 19.05.2014, quando o
correto é 01.01.2008 a 11.12.2013.
Observo, outrossim, que nas planilhas elaboradas,integrantes da decisão agravada, foi
computado o período correto (01.01.2008 a 11.12.2013; id ́s nºs 138125991/92) e, por
consequência, o tempo totalizado pela parte autora também está correto, de tal sorte que não
houve prejuízo para qualquer das partes.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) e corrijo, de ofício,
o erro material acima apontado, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
I - No caso em exame, a decisão agravada manteve os termos da sentença que considerou o
período de 20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou como
trabalhador rural, sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a
agentes nocivos.
II - Por outro lado, foi tido como prejudicial o intervalo 29.04.1995 a 11.12.2013, trabalhado na
Companhia Ultragaz S/A, como “motorista entrega automática” (motorista de caminhão), tendo
como atribuições, conforme PPP acostado aos autos, dirigir “veículo de 6 (seis) toneladas,
transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13ks para a área residencial e
comercial, de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, evidenciando a
exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros
derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17). De outra parte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos intervalos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 01.01.2006 a 31.12.2007, por
exposição a ruído de 82,3 dB e 92,8 dB, respectivamente, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
III - Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão agravada em que constou
o reconhecimento de tempo especial no período de 01.01.2008 a 19.05.2014, quando o correto é
01.01.2008 a 11.12.2013.
IV - Inocorrência de prejuízo a qualquer das partes, visto que nas planilhas elaboradas,
integrantes da decisão agravada, foi computado o período correto (01.01.2008 a 11.12.2013; id ́s
nºs 138125991/92) e, por consequência, o tempo totalizado pela parte autora.
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Erro material corrigido de ofício sem alteração
do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno interposto pelo reu e corrigir de oficio erro material apontado, sem alteracao do
resultado do julgamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
