
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012449-24.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Garcia da Costa, em face de decisão proferida à(s) fl(s). 322/326, que deu parcial provimento à apelação INSS, como também deu parcial provimento à apelação do autor, ora agravante, para fixar o termo inicial na data da citação.
Anote-se que a sentença concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria ao autor "a partir do laudo pericial, em 21/12/2008", produzido com a finalidade de comprovar a exposição do autor a agentes insalubres nos períodos informados na inicial.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
Pugna pelo provimento do recurso.
Intimado do presente recurso, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da fundamentação lançada na decisão, ora agravada, no que tange especificamente ao capítulo decisório impugnado:
...
"(...)
3. CASO DOS AUTOS
A teor do que se depreende dos autos, pretende o autor nos períodos declinados na exordial o reconhecimento de atividade especial na ocasião em que exercia a profissão pedreiro.
É certo que o exercício de referida profissão, por si, não enseja o reconhecimento da insalubridade, demanda a comprovação do segurado a agentes nocivos/perigosos.
Na hipótese dos autos, conjuntamente com a inicial o autor carreou aos autos formulários DSS 8030 referentes ao período 25/07/1949 a 31/08/1953, nos quais o empregador traz informações genéricas quanto a exposição do segurado a "ruído", "vibrações", "poeiras minerais", de modo que absolutamente imprestáveis para a finalidade de reconhecimento do exercício de atividade especial.
Produzido laudo pericial em Juízo, o expert atestou que o autor somente ficou exposto de modo habitual e permanente a agente insalubre - no caso, ruído acima de 80 db - quando do exercício da atividade laboral na Usina da Pedra - períodos que a sentença já reconheceu como especiais.
Dessa forma, a sentença é irreparável neste tópico.
(...)
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Na hipótese, tendo em vista que somente com a prova produzida em Juízo é que se possibilitou constatar o exercício do autor em condições especiais, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
(...)"
...
A questão atinente à fixação do termo inicial de benefícios previdenciários na data da citação, na hipótese que a parte autora somente comprovou seu direito mediante prova documental produzida em Juízo, tal como nos autos, é assente na jurisprudência do C. STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: EDcl no REsp 1369165; AgInt no AREsp 819542; AgRg no AREsp 760911 e; REsp 191408.
Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema, as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
SILVA NETO
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