Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5555561-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO
VINCULADO AO RGPS.VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I – No caso em análise, verifica-se que, em 31.03.2012, o autor estava vinculado ao RGPS e,
portanto, contribuía para o INSS, totalizando, nessa data, tempo suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
II - Efeitos financeiros da concessão do benefício fixados na data do requerimento administrativo
(18.05.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido e em atenção
ao princípio da adstrição.
III - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo
trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15%sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Agravo interno interposto pela parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555561-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO GUIMARAES CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUCELINO GUIMARAES
CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555561-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUCELINO GUIMARAES CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
AGRAVADA: DECISÃO DE ID134119351
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUCELINO
GUIMARAES CERQUEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida
pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo para afastar a análise do cômputo
especial dos períodos de 09.10.1991 e 31.05.1996 e 01.04.2012 a 18.05.2015, em razão da sua
ilegitimidade passiva. Deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural
desempenhado no lapso de 27.03.1969 a 18.06.1975, exceto para efeito de carência.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor argumenta que foi desconsiderado o seu
direito adquirido àimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB
em 31.03.2012, momento da implementação de todos os requisitos legais para tanto e esteve
vinculado ao RGPS. Dessa forma, requer a fixação da data de início do benefício em31.03.2012,
momento em que computava mais de 35 anos, servindo a DER (18.05.2015) somente para fins
de início dos efeitos financeiros. Argumenta que não há obrigatoriedade de o segurado requerer o
benefício somente no regime previdenciário em que estiver vinculado, quando não há
requerimento de contagem recíproca, sendo este entendimento contrário à lei, aos princípios
constitucionais e entendimento jurisprudencial, ferindo o direito adquirido do segurado, bem como
o direito ao melhor benefício. Esclarece que os períodos de 09.10.1991 a 31.05.1996 e de
01.04.2012 a 18.05.2015, não estão sendo computados para concessão de benefício
previdenciário junto ao RGPS. Consequentemente, requer a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS, fixando-se a DIB em 31.03.2012 e o
início dos efeitos financeiros na DER (18.05.2015).
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Por meio de ofício de id 135651077, o INSS noticiou o cumprimento da ordem judicial relativa à
averbação dos períodos rurais de 27.03.1969 a 07.03.1976 e de 01.04.1976 a 12.11.1985, bem
como a contagem de tempo de serviço especial prestada nos lapsos de 12.04.1991 a 08.10.1991,
01.06.1996 a 04.07.2002, 03.01.2006 a 01.12.2011 e 02.12.2011 a 31.03.2012.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5555561-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUCELINO GUIMARAES CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
AGRAVADA: DECISÃO DE ID134119351
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUCELINO
GUIMARAES CERQUEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
V O T O
No caso dos autos, relembre-se que, conforme declaração de id 54668848 - Pág. 21, emitida pela
Saev Ambiental – Prefeitura de Votuporanga, o autor, durante os lapsos de 09.10.1991 e
31.05.1996, esteve vinculado ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga
(RPPS). Nos demais lapsos de 12.04.1991 a 08.10.1991, 01.06.1996 a 04.07.2002, 03.01.2006 a
01.12.2011, o interessado foi contratado sob o regime celetista, vinculado ao RGPS. A partir de
05.09.2011 até 31.03.2012, o requerente optou pelo regime jurídico estatutário, com contribuição
para o INSS. Em 01.04.2012, passou a ser vinculado ao RPPS, com contribuição ao Instituto de
Previdência do Município/ VOTUPREV.
Dessa forma, foi declarada a ilegitimidade passiva para o reconhecimento de atividade especial
desempenhada sob o Regime Próprio de Previdência Social e, consequentemente, afastou-se a
análise do cômputo especial dos períodos de 09.10.1991 e 31.05.1996 e 01.04.2012 a
18.05.2015 (DER).
No mais, foi mantido o cômputo especial dos lapsos de 12.04.1991 a 08.10.1991, 01.06.1996 a
04.07.2002, 03.01.2006 a 01.12.2011 e 02.12.2011 a 31.03.2012, vez que o autor esteve exposto
a ruído de 104 e 106 decibéis, bem como manteve contato com vírus e bactérias, decorrente da
manutenção de redes de distribuição de água e esgoto. Por fim, consignou-se que o interregno de
02.12.2011 a 31.03.2012 também deveria ser enquadrado como especial pelo contato com
hidrocarbonetos aromáticos (PPP e LTCAT de id 54668836 - Pág. 01 a 54668838 - Pág. 49).
Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, o interessado esteve vinculado ao RPPS
quando do requerimento administrativo (18.05.2015; id 54668848 - Pág. 21), tendo permanecido
no referido regime até, pelo menos, 15.05.2017 (data de emissão do PPP de id 54668836 – Págs.
01/03), não havendo cadastro no CNIS, de vínculos empregatícios posteriores. Por tal razão,
restou indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
RGPS.
Não obstante, verifico que, de fato, em 31.03.2012, quando o autor ainda estava vinculado ao
RGPS e, portanto, contribuindo para o INSS, totalizou24 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998e39 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei
9.876/99.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo (18.05.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido e
em atenção ao princípio da adstrição. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o
ajuizamento da ação se deu em 23.04.2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em
julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da
referida decisão.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 15%sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto,dou provimento ao agravo interno interposto pelo autorpara esclarecer que ele
totalizou 24 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e
22 dias de tempo de contribuição até 31.03.2012, momento em que estevevinculadoao RGPS.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (18.05.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, JUCELINO
GUIMARAES CERQUEIRA, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em18.05.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO
VINCULADO AO RGPS.VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I – No caso em análise, verifica-se que, em 31.03.2012, o autor estava vinculado ao RGPS e,
portanto, contribuía para o INSS, totalizando, nessa data, tempo suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
II - Efeitos financeiros da concessão do benefício fixados na data do requerimento administrativo
(18.05.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido e em atenção
ao princípio da adstrição.
III - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo
trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15%sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
VI - Agravo interno interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Decima Turma,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
