
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5803525-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO ADILSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: APARECIDO ADILSON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5803525-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 141936723
INTERESSADO: APARECIDO ADILSON FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor, e no mérito deu parcial provimento à apelação do réu, para computar como comum o labor desempenhado pela parte autora no intervalo de 14.01.1987 a 02.05.1989. Deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 02.05.1989 a 05.03.1997 e, aplicando o disposto no art. 493 do CPC, declarar que completou 35 anos de tempo de contribuição em 11.10.2017. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação (07.12.2017), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.O INSS, sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que a decisão que julgou o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, outrossim, restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto o decisum vergastado considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de provocação do INSS antes da invocação da prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5803525-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 141936723
INTERESSADO: APARECIDO ADILSON FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07.12.2017, data da citação.
Quanto ao ponto, destaco que não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos do julgado agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07.12.2017, data da citação.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
