Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133697-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS.
POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA.
I - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X.
Assim, deve ser afastada a averbação do período de 01.11.1991 a 02.01.1995.
II - Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns incontroversos,
a parte autora totalizou 22 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34
anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.06.2017, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
III - Perfazendo o autor tempo inferior a 35 anos de tempo de serviço, não há que se falar em
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário
(artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
IV - Tendo o autor nascido em 05.06.1959, contando com 58 anos de idade à época do
requerimento administrativo (23.06.2017) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98 (2
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, 11 meses e 2 dias), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os demais termos da decisão agravada, sobretudo no que se refere ao termo inicial,
correção monetária e verba honorária.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, retifica-se o tempo de serviço da anterior decisão
que antecipou os efeitos da tutela para implantar a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133697-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL MATEUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133697-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL MATEUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que deu parcial
provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em
carteira, nos períodos de 05.06.1971 a 30.11.1978, 14.04.1979 a 31.05.1979, 01.01.1980 a
02.01.1995, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), condenando o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (23.06.2017), sem a incidência do fator previdenciário. Determinou
que as parcelas em atraso fossem resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer tempo de labor rural após
1991, sem registro em carteira, como tempo de serviço, salvo com a devida contribuição para o
RGPS. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do autor.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (37 anos, 7 meses e 19 dias - NB:42/186.378.401-0), sem fator
previdenciário, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133697-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL MATEUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste o agravante.
De fato, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60,
inciso X, que assim dispõem:
"Lei nº 8.213/91:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..."
A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente
da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação (01.11.1991 a
02.01.1995), o qual deverá ser excluído.
Assim, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.06.1971, quando
completou 12 anos de idade, a 30.11.1978, 14.04.1979 a 31.05.1979, 01.01.1980 a 31.10.1991,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns incontroversos
(CTPS/CNIS, fls.19/37, 83/87), a parte autora totalizou 22 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.06.2017, data do
requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Portanto, perfazendo o autor tempo inferior a 35 anos de tempo de serviço, não há que se falar
em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
Contudo, o autor nascido em 05.06.1959, contando com 58 anos de idade à época do
requerimento administrativo (23.06.2017) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98 (2
anos, 11 meses e 2 dias), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantidos os demais termos da decisão agravada, sobretudo no que se refere ao termo inicial,
correção monetária e verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, para
afastar a averbação da atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 01.11.1991 a
02.01.1995, totalizando 22 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34
anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.06.2017. Em consequência, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, DIB:
23.06.2017, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-
se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB:42/186.378.401-0).
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que afastou a averbação da
atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 01.11.1991 a 02.01.1995, retificando o
tempo de serviço da parte autora para 22 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 34 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.06.2017, para implantar em
favor da parte autora DURVAL MATEUS DOS SANTOS, o benefício de APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB 23.06.2017, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se
os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB:42/186.378.401-0).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS.
POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA.
I - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X.
Assim, deve ser afastada a averbação do período de 01.11.1991 a 02.01.1995.
II - Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns incontroversos,
a parte autora totalizou 22 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34
anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.06.2017, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
III - Perfazendo o autor tempo inferior a 35 anos de tempo de serviço, não há que se falar em
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário
(artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
IV - Tendo o autor nascido em 05.06.1959, contando com 58 anos de idade à época do
requerimento administrativo (23.06.2017) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98 (2
anos, 11 meses e 2 dias), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os demais termos da decisão agravada, sobretudo no que se refere ao termo inicial,
correção monetária e verba honorária.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, retifica-se o tempo de serviço da anterior decisão
que antecipou os efeitos da tutela para implantar a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
