Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000264-55.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE
RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para
desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula
628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido
deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser
cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo
assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravo Interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-55.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PEDRO LUIZ PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-55.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PEDRO LUIZ PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator
em 15/07/2020, mais especificamente no ponto referente a imposição de multa diária de R$
500,00 de astreintes destinada a colmatar a eventual desobediência, bem como insurgência
quanto a legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
Nas razões do agravo interno a autarquia se insurge contra o valor da multa aplicada por este
relator no eventual atraso em relação a ordem deferida. Alega ser excessivo o quantum fixado em
R$ 500,00 diário. Refuta ainda a legitimidade o INSS para compor o polo passivo da demanda,
argumentando que o processo administrativo do impetrante está sob responsabilidade do
Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário – MDSA. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática considerando
ilegítimo o INSS para compor o polo passivo e subsidiariamente seja reduzido o valor da multa
para R$ 50,00 por dia de atraso.
Em suas contrarrazões ao agravo a impetrante requer seja negado provimento, mantendo-se a
sentença recorrida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-55.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PEDRO LUIZ PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. Trata-se de instrumento
jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a
qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
Nesse sentido, ampla jurisprudência:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa.
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537
do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção
social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância
dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso,
desde que preenchidos seus requisitos.
Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira
Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 15/8/2018)
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.
- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da
impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido
em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
- É cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer. A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida deferida,
é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na decisão, sem
a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5003015-91.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal
LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020.
Ainda, os seguintes precedentes: REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/11/2005; REsp
666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28/3/2005; REsp 869.106/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/11/2006.
Dessa forma, correto o entendimento em relação ao pagamento de multa diária em caso de
descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.
Com relação a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A
defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos
tais, a sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em
que um pedido deste conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante
devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí,
havendo assim fundada hierarquia. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão
exaradas na decisão vergastada.
Destarte, nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE
RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para
desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula
628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido
deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser
cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo
assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
