Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024629-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de queo processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia,
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação".
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo
prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva.
- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em15/08/2018, razão
pela qual se verifica que não transcorreu o lustro prescricional.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024629-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LUISA MARTINS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024629-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LUISA MARTINS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r.
decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do
CPC.
Em suas razões recursais pugna pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte
autora, sob o argumento de que o prazo deve ser contado pela metade, em virtude da interrupção
com o ajuizamento da ação coletiva. Por fim, insurge-se quanto ao julgamento monocrático de
seu recurso, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 932 do CPC.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão e majoração dos honorários a seu
favor, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024629-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LUISA MARTINS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 137397332):
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que acolheu em parte a impugnação.
O INSS alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição para a execução, pois o trânsito em
julgado da Ação Civil Públicaque se pretende executar (nº 0011237-82.2003.4.03.6183), se deu
em 21/10/2013, enquanto que o processo individual foi ajuizado apenas em 15/08/2018. Sustenta
que, após a interrupção causada pelo ajuizamento da mencionada ACP, o prazo prescricional
volta a ser contado pela metade do lapso legal, segundo o artigo 9º do Decreto 20.910/1932.
Aduz, ainda, que merece reforma a decisão quanto ao índice aplicado na correção monetária,
refutando a utilização do INPC, ao entendimento de ser aplicável a TR, nos termos do artigo 1º F
da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.Por fim, afirma que, em se tratando de
decisão que rejeitou a impugnação de cálculo, ainda que parcialmente, não cabe fixar novos
honorários em favor do exequente(ID 6736314).
Decido.
Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão
monocrática. Vejamos.
Da Prescrição
No que tange à alegada prescrição para a ação executiva, não merece guarida a argumentação
da parte agravante.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de queo processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia,
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação".
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo
prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva, conforme se verifica das respectivas ementas:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'.
2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009 (e-STJ fl. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013)
ADMINISTRATIVOEPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DECONTROVÉRSIA.AÇÃOCIVILPÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONALDAEXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇAPROFERIDANADEMANDACOLETIVA.DESNECESSIDADEDA
PROVIDÊNCIADEQUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1.Nãoocorrecontrariedadeaoart.535,II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas aoseuexame,assimcomonãohá que se confundir
entre julgado contrárioaosinteressesdaparteeinexistênciade prestação jurisdicional.
2.OMinistérioPúblicodoEstadodo Paraná ajuizou ação civil públicaao propósito de assegurar a
revisão de pensões por morte emfavor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Apósadivulgaçãoda sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3.Oacórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentençacoletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicialdoprazodeprescrição de 5 (cinco) anos seria a data
da publicaçãodoseditaisem10e11deabril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4.Aexequentealegaa existência de contrariedade ao art. 94 do Códigode Defesa do Consumidor,
ao argumento de que o marco inicial daprescriçãodeveser contado a partir da publicidade efetiva
da sentença,sobpenadetornarinócuaa finalidade da ação civil pública.
5.TambémoMinistério Público Estadual assevera a necessidade de aplicaçãodoart. 94 do CDC ao
caso, ressaltando que o instrumento parasedaramplo conhecimento da decisão coletiva não é o
diário oficial-comoestabelecidopeloTribunalparanaense-, mas a divulgação pelos meios de
comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese dedivulgaçãoda notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado
dojulgamento.Logo,ainvocaçãodo dispositivo em tela não tem pertinênciacom a definição do início
do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7.Note-se,ainda,queo art. 96 do CDC - cujo teor original era
"Transitadaemjulgadoasentençacondenatória,será publicado edital,observadoo disposto no art.
93" - foi objeto de veto pela PresidênciadaRepública,oquetornainfrutífero o esforço
deinterpretaçãoanalógicarealizadopelaCorteestadual,antea impossibilidadedeoPoder Judiciário,
qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal
porventuraexistentena norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir aausênciade previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper
a harmonia entre os Poderes.
9.Fincadaainaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a teserepetitivanosentidodequeo
prazo prescricional para a execuçãoindividualécontadodo trânsito em julgado da sentença
coletiva,sendodesnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10.Emboranãotenhasidootemarepetitivodefinido no REsp 1.273.643/PR,essafoiapremissa do
julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos nadireçãodequeotermo
a quo da prescrição para que se possa aforarexecuçãoindividualdesentençacoletiva é o trânsito
em julgado,semqualquerressalvaànecessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC:
AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.MinistroJorgeMussi,QuintaTurma,DJe 11/2/2015;
AgRg no REsp 1.175.018/RS,Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014;AgRgno REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
PrimeiraTurma,DJe4/2/2014;EDclnoREsp1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12.Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editaispublicadosno diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgadodasentençaaosinteressados na execução) e maio de
2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13.IncidênciadaSúmula83/STJ,que dispõe: "Não se conhece do recursoespecialpela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14.Recursosespeciaisnãoprovidos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1388000 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0179890-5, 1ª Seção do STJ,Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D.: 26/08/2015, DJU: 12/04/2016).
No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013(ID 10096025 – p. 25 dos autos originários -5005650-64.2018.4.03.6119),e o
processo individual para execução do julgado foi ajuizado em15/08/2018, razão pela qual se
verifica que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.”
Verifica-se, assim, que a matéria prescricional foi analisada de acordo com entendimento já
sedimentado no âmbito do Colendo Tribunal Superior que, em 2013, fixou a seguinte tese no
Tema 515/STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública.” (acórdão publicado em 04/04/2013, com trânsito em julgado em 13/08/2014).
Ainda que assim não fosse, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta
Egrégia Nona Turma.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da
apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a
infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Passo a analisar o pedido da parte agravada, em contraminuta.
Quanto à possibilidade de se majorar honorários advocatícios em sede recursal, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85,
§11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que em relação a suposta violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos a ensejar
anulação do julgado. O acórdão impugnado guardou observância ao princípio da motivação
obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de
forma motivada e fundamentada. 2. Com efeito, no que concerne a majoração dos honorários
advocatícios, a orientação do STJ é no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios,
a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na
instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos cm que for admissível a condenação cm
honorários na instância a quo" (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 3.
Ademais, não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do
CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de
instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 4.
Agravo interno não provido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1679725 2017.01.44500-1, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
honorários advocatícios, assiste razão à agravada.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Nona Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como
instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
II - Sucumbente o INSS, em primeiro grau e, outrora condenado ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito, em razão da sucumbência recursal,
majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite máximo
estabelecido para a fase de conhecimento, na forma dos §§2º e 11 do art.85 do CPC/2015
III - Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024175-55.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. EC N. 20/98 E 41/03. COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O agravo de instrumento adesivo interposto pela parte agravada não pode ser conhecido, por
ausência de previsão legal.
- Os pedidos de reforma da decisão agravada formulados na contraminuta, deveriam ter sido
veiculados em recurso próprio – via adequada para impugná-la, restando vedada sua apreciação
nessa sede.
- O título judicial transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a revisão pretendida é viável
para os benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto na data da concessão, ou
seja, que sofreram retenção de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal
do SB na data da concessão. Restou consignado, ainda, não existir óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- A decisão agravada encontra respaldo no decisum, pois o cálculo acolhido, corroborando a
limitação do salário-de-benefício da aposentadoria, apurou diferenças positivas em razão da
readequação aos novos tetos instituídos pelas Ecs n. 20/98 e 41/03.
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do INSS pela r. decisão, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento adesivo não conhecido. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004404-57.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema
DATA: 07/12/2018)
Desta forma, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 2% sobre
o montante já arbitrado, cujo percentual considero adequado e suficiente para remunerar o
trabalho despendido pelo causídico da agravada, em observância aos critérios estabelecidos
pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de queo processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia,
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação".
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo
prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva.
- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em15/08/2018, razão
pela qual se verifica que não transcorreu o lustro prescricional.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
