Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000387-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de queo processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia,
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação".
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo
prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva.
- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013, e o processo individual para cumprimento de sentença foi ajuizado em16/03/2018,
razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da
pretensão executória.
- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA NEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA NEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID
157853100), contra r. decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da
autarquia,nos termos do art. 932, IV, do CPC (ID. 148535364).
Em suas razões recursais pugna pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da
parte autora, sob o argumento de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do
Recurso Especial nº 1.682.143 –RJ, pacificou o entendimento de que para as parcelas em
atraso, deve-se adotar a data de ajuizamento do cumprimento de sentença individual como
marco temporal da prescrição.O agravante requer, ainda, o pronunciamento desta E. Turma
sobre a possibilidade de interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública em questão, à luz do
que dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, queprevê que não haverá
litispendência entre ações individuais e coletivas fundadas no mesmo objeto, facultando aos
litigantes individuais optarem por suspender seus feitos na esperança de serem beneficiados
pela coisa julgada obtida na ação coletiva.
Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado,
dando-se provimento ao agravo interno.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão e majoração dos honorários a seu
favor, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
sok
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA NEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 148535364):
"Decido.
Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão
monocrática. Vejamos.
A insurgência do INSS recai sobre três tópicos da r. decisão agravada: a ausência de
decretação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, considerando-se a data da
propositura do cumprimento de sentença, bem assim quanto à aplicação da TR como índice de
atualização monetária e aplicação daLei11.960/09 no tocante aos juros moratórios.
Aparte exequente deu início ao cumprimento de sentença (processo n.º
50010614420184036114) apresentando conta no valor de R$ 180.797,55, com atualização
monetária pelo IGP-DI até março/2006, INPC de abril/2006 a junho/2009 e IPCA-e a partir de
julho/2009, bom como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 5095718).
O INSS,alegando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do
cumprimento de sentença, bem como a necessidade de atualização monetária pela TR e juros
de mora nos termos da Lei n.º 11.960/2009, impugnou o cálculo da parte exequente,
apresentando conta no valor de R$ 0,00 (ID 5952199e ID 5950705).
O contador judicial elaborou cálculos, apurando o montante devido com observância da
atualização monetária pelo INPC, conforme Resolução CJF n.º 267/2013, e juros de 1,0% (um
por cento) ao mês, no valor de R$ 179.516,32.
Sobreveio a decisão agravada (ID 12240258):
“(...)
A IMPUGNAÇÃO é o meio de defesa utilizado no Cumprimento de Sentença, como se observa
no caput do art.535do NovoCPC.
No tocante à prescrição, verifico que: (i) o Benefício de pensão por morte 103.363.459-7 foi
concedido em 06/05/1996; (ii) a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada
em 11/2003; (iii) o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2013 e (iv) a presente ação
de cumprimento de sentença foi proposta em 16/03/2018.
Com efeito, entre a data da propositura da ação civil pública e o seu trânsito em julgado, ou
entre esse e a propositura da presente ação de cumprimento de sentença, não transcorreu
prazo superior a cinco anos.
Verifico, contudo, que entre a data do deferimento administrativo do beneficio (DDB em
19/07/1996) e a propositura da Ação Civil Pública (11/2003), transcorreu prazo superior a cinco
anos, razão pela qual considerar-se-ão prescritas somente eventuais quantias anteriores a
cinco anos da propositura da ação civil pública.
Cumpre consignar, ainda, que o benefício de aposentadoria foi objeto de revisão pelo INSS na
data de 10/2007 em razão da referida Ação Civil Pública, conforme consta dos informes do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de modo que decorreu do cumprimento de
determinação judicial, razão pela qual não procede a alegação do INSS no sentido de que esse
seja o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o autor pleitear as diferenças
pretéritas resultantes dessa revisão.
Aliás, conforme se verifica da petição inicial e das decisões judiciais proferidas no feito, o
pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão era objeto da ACP, tanto é que em
relação a esse pedido o INSS obteve junto ao E. TRF-3 efeito suspensivo parcial de seu
recurso de apelação.
Com a citação válida do INSS, na ação em questão, houve a interrupção da prescrição,
inclusive para as ações individuais, de forma que o respectivo prazo voltou a correr desde o
início, com o respectivo trânsito em julgado.
Nesse sentido são os Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito
dos recursos repetitivos, cujas teses firmadas, respectivamente, foram: “No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” e “O prazo prescricional
para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei nº 8.078/90”.
Por fim, acrescente-se que o acolhimento, pelo E. TRF-3, nos autos da ação civil pública, do
pedido formulado pelo INSS para sustar os efeitos da sentença proferida quanto ao pagamento,
na esfera administrativa, das diferenças decorrentes da revisão vem a corroborar com a
alegação do autor de que a pretensão para cobrança dos valores atrasados não está prescrita,
justamente porque nesse período, também por esse motivo, não poderia haver o transcurso do
prazo de prescrição.
Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar.
Não há mérito a ser discutido na presente, uma vez que ele já foi apreciado na ação originária.
A Contadoria Judicial, utilizando os parâmetros do título executivo e observando a coisa julgada
apurou o valor correto a ser pago nos cálculos constantes do Id 10612716, devendo ser
desconsiderados os cálculos posteriores (Id 11705177).
Diante disso,ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃOe declaro que o valor devido à
exequente é de R$ 179.516,32, atualizado até 03/2018.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação, já que impugnou integralmente o valor apresentado pela exequente.
No artigo 535, §4º, a novel legislação determina que sendo parcial a impugnação, “a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Contudo, na presente ação, conforme já mencionado, o INSS entende que nada é devido à
parte autora, razão pela qual os valores somente serão expedidos após o decurso dos prazos
recursais cabíveis.
Intimem-se.”
Da Prescrição
No que tange à prescrição, a jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de
que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos, razão por que
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do STJ: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.273.643/PR e
1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o prazo prescricional
de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença
coletiva, conforme se verifica das respectivas ementas:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'.
2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3/9/2002 (e-STJ fl. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/12/2009 (e-STJ fl. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença".
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de
assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se
vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino
Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta
em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria
a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação
dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do
CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão
coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação
pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia
da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo
ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a
sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica
realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador
ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura
possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença,
sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a
premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é
o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do
art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C
do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1388000 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0179890-5, 1ª Seção do STJ, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D.: 26/08/2015, DJU: 12/04/2016).
No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013, e o processo individual para cumprimento de sentença foi ajuizado
em16/03/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o
exercício da pretensão executória.
Quanto àprescrição para pagamento das parcelas devidas, considerando-se que a presente
demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento do
cumprimento de sentença não pode ser fixada como termo inicial do prazo de cinco anos,
previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Com efeito, a contagem do lustro prescricional das prestações vencidas deve ter por marco
inaugural a data da propositura da ação coletiva, ocorrida em 14/11/2003, razão por que
somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 foram consumidas pela prescrição.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO – PRAZO – PARCELAS VENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em
julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183
foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da
competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da
possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do
CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o
ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao
trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013). g.n.
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de
2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em
harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em
conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na
forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida”.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004406-37.2017.4.03.6119 Relator Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, julgamento 12/06/2019, publicação 14/06/2019).
Vencida a questão, passo a enfrentar as demais insurgências trazidas no recurso.
Do título judicial
A respeito do título judicial tirado naAção Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.4.03.6183, a
sentença, proferida em 02/03/2004, julgou “PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial”,
condenando o INSS “a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência defevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuiçãoque serviram de base de cálculo; b)a implantação das diferenças positivas
apuradas em razão dos recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento
administrativo ao segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios
previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas
148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar
da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
Esta E. Corte manifestou-se em 10/02/2009, dando “parcial provimento à apelação, para que os
atrasados sejam liquidados na forma, constitucionalmente, prevista, mantendo no mais, a
sentença”, nos termosin verbis:
“(...)
Observada a prescrição quinquenal,as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que
correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da
conta de liquidação”.
O título executivotransitou em julgado em 02/10/2013.
Assim, elaborada a conta de liquidação foi proferida a r. decisão agravada.
Vejamos.
Da correção monetária
O títuloexecutivojudicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo
o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do
diploma normativo.
Em sendo assim, é de rigor a observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a
Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção
monetária das prestações atrasadas.
Sob tal perspectiva, é de rigor repelir a aplicação da TR, pois implicaria a utilização de índice de
correção monetária veiculado por meio de resolução já revogada, o que não encontra suporte
jurídico válido, eis que estaria operando ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da
ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com a
alteração da Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
Como lógica conclusão, a ausência de indicação expressa do Manual de Cálculos específico
conduz à adoção daquele que melhor represente o cumprimento dos precedentes obrigatórios
das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do C. Conselho da Justiça
Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal.
Exatamente nesse sentido é a jurisprudência deste C. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM
QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento deixou de especificar os índices
aplicáveis de correção monetária, fazendo remissão, apenas, às Súmulas nº 08/TRF e nº
148/STJ, além da Lei nº 6.899/81.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção
monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo
falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais
atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a
qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção
monetária. Precedente.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte
autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em
decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003735-67.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020).
Nesse diapasão, quanto à correção monetária, devem ser adotados os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de acordo com
a Resolução CJF n° 267/2013, vigente à época da execução, em consonância ao que foi
cristalizado peloTema 810do C. STF e peloTema 905, do C. STJ.
Assim, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, cabe a manutenção da r.
decisão recorrida nessa parte, para que seja utilizado, no caso concreto, o INPC como índice
aplicável para fins decorreção monetária dos valores devidos em atraso.
Dos juros de mora
No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso
observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa
julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores.
Aesse respeito, foi cristalizado oTema 435pelo C. STF, cuja tese determina que: "É compatível
com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua
entrada em vigor", (tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do
STF, realizada em 09/12/2015), a qual foi tirada do bojo do AI n. 842.063, relator Ministro Cézar
Peluso (julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 02-09-2011).
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão no julgamento
doREsp nº 1.205.946, firmando as teses dosTemas 491 e 492, a saber: "Osvalores resultantes
de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09
devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados,
enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente", (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).
Assentou-se, portanto, a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça, conforme os
seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de
mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-
se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios
deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já
houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que
falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No mesmo sentido é a orientação destaEgrégia Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE.
- Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso,
relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que
determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Com relação aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título
formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma
de trato sucessivo. Precedentes.
- No caso dos autos, a decisão proferida nesta Corte, que fixou os juros de mora no percentual
de 1% (um por cento), fora prolatada em 10/02/2009, vale dizer, em momento anterior à
vigência da Lei n° 11.960/09 (29 de junho de 2009), pelo que não havia interesse recursal da
autarquia, neste ponto, à época da prolação da r. decisão exequenda.
- Logo, não ofende a autoridade da coisa julgada ou os contornos do título executivo a
observância da norma em sede executiva, ante sua feição processual.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, em relação aos juros de mora, deve ser
observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a
partir de sua vigência.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031841-39.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).
Assim, cabe rever a decisão agravada neste particular,pois, conforme referido na
fundamentação, o título executivo previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do v. acórdão de 10/02/2009, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, razão pela qual a autarquia previdenciária não possuía interesse recursal naquela
ocasião.
Nesse diapasão, tratando-se os consectários de matéria de ordem pública, é de rigor
determinar que o regime de juros observe a lei superveniente, conforme a taxa fixada pelo
artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, sem que isso caracteriza ofensa à autoridade da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se."
Verifica-se, assim, que a matéria prescricional foi analisada de acordo com entendimento já
sedimentado no âmbito do Colendo Tribunal Superior que, em 2013, fixou a seguinte tese no
Tema 515/STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública.” (acórdão publicado em 04/04/2013, com trânsito em julgado em 13/08/2014).
Por fim, ressalta-se que tambémnão merece prosperar a arguição do INSS no tocante à
interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública em questão,à luz do que dispõe o artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor, queprevê que não haverá litispendência entre ações
individuais e coletivas fundadas no mesmo objeto. Com efeito,a tese arguida pela
agravantetrata da prescrição do direito de ação, não se aplicando ao caso, porquantotrata-se da
prescrição da pretensão executória.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Passo a analisar o pedido da parte agravada, em contraminuta.
Quanto à possibilidade de se majorar honorários advocatícios em sede recursal, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85,
§11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que em relação a suposta violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados nos referidos
dispositivos a ensejar anulação do julgado. O acórdão impugnado guardou observância ao
princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a
controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. Com efeito, no que concerne a
majoração dos honorários advocatícios, a orientação do STJ é no sentido de que "a majoração
dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a
fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos cm que for admissível
a condenação cm honorários na instância a quo" (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
08/02/2017). 3. Ademais, não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de
agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na
origem. 4. Agravo interno não provido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1679725 2017.01.44500-1,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
honorários advocatícios, assiste razão à agravada.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Nona Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO - SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como
instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
II - Sucumbente o INSS, em primeiro grau e, outrora condenado ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito, em razão da sucumbência recursal,
majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite máximo
estabelecido para a fase de conhecimento, na forma dos §§2º e 11 do art.85 do CPC/2015
III - Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024175-55.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. EC N. 20/98 E 41/03. COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O agravo de instrumento adesivo interposto pela parte agravada não pode ser conhecido, por
ausência de previsão legal.
- Os pedidos de reforma da decisão agravada formulados na contraminuta, deveriam ter sido
veiculados em recurso próprio – via adequada para impugná-la, restando vedada sua
apreciação nessa sede.
- O título judicial transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a revisão pretendida é viável
para os benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto na data da concessão, ou
seja, que sofreram retenção de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal
do SB na data da concessão. Restou consignado, ainda, não existir óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- A decisão agravada encontra respaldo no decisum, pois o cálculo acolhido, corroborando a
limitação do salário-de-benefício da aposentadoria, apurou diferenças positivas em razão da
readequação aos novos tetos instituídos pelas Ecs n. 20/98 e 41/03.
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do INSS pela r. decisão, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento adesivo não conhecido. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004404-57.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Desta forma, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 2%
sobre o montante já arbitrado, cujo percentual considero adequado e suficiente para remunerar
o trabalho despendido pelo causídico da agravada, em observância aos critérios estabelecidos
pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático
resta superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de queo processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia,
cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula
150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação".
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo
prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado
da sentença coletiva.
- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu
em21/10/2013, e o processo individual para cumprimento de sentença foi ajuizado
em16/03/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o
exercício da pretensão executória.
- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de
honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
