Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001990-30.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO
INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. FRAGILIDADE DA ESTRUTURA DO PODER
PÚBLICO. INJUSTIFICÁVEL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA E PRAZO.
RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu que a insurgência para afastar a legitimidade passiva do
INSS, não deve prosperar. A defesa consistente em desvincular o Conselho de Recursos da
autarquia não merece acolhida. Em casos tais, a Súmula 628 do STJ que trata da teoria da
encampação pode ser aplicada, na medida em que uma decisão deste Conselho de Recursos da
Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser
cumprida pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO
DA SRI, De outro modo, a autarquia previdenciária deve providenciar meios para que a mora
administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, mesmo porque o recurso administrativo
ficou sem andamento por cinco meses após o protocolo inicial, gerando desta forma
corresponsabilidade pela mora apontada.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído que foi pela Emenda Constitucional
nº 45/04. Aliás, a Lei n. 9.784/1999 já determinava à Administração Pública o prazo de até 30
(trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processos administrativos de sua competência, bem como destacar o prazo previsto no artigo 59,
§ 1º, para decisões em recurso administrativo. É certo que tal prazo pode ser dilatado desde que
haja razões de força maior para isso, mas nesse contexto não se insere a fragilidade da estrutura
do Poder Público.
3. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. É instrumento jurídico
necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a
norma judicial teria praticidade ineficaz.
4. Agravo Interno Improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001990-30.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DURVAL MACIEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO ROZALEM DE JESUS - SP441586-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001990-30.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DURVAL MACIEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO ROZALEM DE JESUS - SP441586-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –
INSS nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este
Relator em 20/04/2021, em maior alcance no ponto referente à legitimidade do INSS para
integrar o polo passivo da demanda.
Nas razões do agravo interno a autarquia se insurge contra o entendimento deste juízo em
manter o INSS no polo passivo da presente demanda, argumentando não preencher requisitos
para aplicar a Teoria da encampação, justificando ser o CRPS, um órgão externo das
atribuições da autarquia. Expõe ainda sobre a inexistência de ato coator por conta de condições
afetas a estrutura do INSS. Subsidiariamente requer seja majorado o prazo fixado na sentença
e reduzido o valor da multa.
Deu-se oportunidade para as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001990-30.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DURVAL MACIEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO ROZALEM DE JESUS - SP441586-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão impugnada esclareceu que a insurgência para afastar a legitimidade passiva do
INSSnão deve prosperar. A defesa consistente em desvincular o Conselho de Recursos da
autarquia não merece acolhida. Em casos tais, a Súmula 628 do STJ que trata da teoria da
encampação pode ser aplicada, na medida em que uma decisão deste Conselho de Recursos
da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser
cumprida pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO
DA SR.
De outro modo, a autarquia previdenciária deve providenciar meios para que a mora
administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, mesmo porque o recurso
administrativo ficou sem andamento por cinco meses após o protocolo inicial, gerando desta
forma sua responsabilidade pela mora apontada. Os argumentos não abalam a fundamentação
e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
Cabe inferir que à luz das normas constitucionais acima referidas, o Poder Público editou a
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao
INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo
cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta
dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para
cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que
der causa ao retardamento.”
Ademais, em seu regimento interno aprovado pela Portaria nº 414 de 28/09/2017, é previsto em
sua competência: “Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências
Regionais, competem: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição
nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;(....)”
No sentido da legitimidade do INSS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS
DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa
para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à
sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que
um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante
devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em
Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão
vergastada.
5. Agravo Interno improvido.
(TRF-3 - ApCiv: 50002645520204036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO
JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE
EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO
ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação
mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de
Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual
não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se
mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as
disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
TRF 4ª - APL: 50038500920214047108 RS 5003850-09.2021.4.04.7108, Relator: JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA.
Com relação a alegada ausência de ilegalidade pela demora, cabe à administração pública
respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, incluído que foi pela Emenda Constitucional nº 45/04. Aliás, a Lei n.
9.784/1999 já determinava à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência, bem como destacar o prazo previsto no artigo 59, § 1º, para decisões em
recurso administrativo. É certo que tal prazo pode ser dilatado desde que haja razões de força
maior para isso, mas nesse contexto não se insere a fragilidade da estrutura do Poder Público.
Esse é o entendimento que vimos defendendo e que não ostenta qualquer divergência nesta
Sexta Turma (6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 6ª Turma,
5005391-37.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA
RIBEIRO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 e nem nesta Corte
Regional (3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005501-49.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/07/2020).
Por fim, verifica-se como adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual
descumprimento da ordem concedida. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a
autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria
praticidade ineficaz.
Nesse sentido, ampla jurisprudência:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa.
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o
Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e
537 do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção
social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância
dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso,
desde que preenchidos seus requisitos.
Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp
1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 15/8/2018)
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive
administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os
quais os da razoabilidade e da motivação.
- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido
da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
- É cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação
de fazer. A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida
deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na
decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5003015-91.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 07/05/2020, Intimação via sistema DATA:
11/05/2020.
Ainda, os seguintes precedentes: REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/11/2005;
REsp 666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28/3/2005; REsp 869.106/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/11/2006.
Dessa forma, correto o entendimento em relação ao pagamento de multa diária em caso de
descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.
Destarte, nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO
INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. FRAGILIDADE DA ESTRUTURA DO PODER
PÚBLICO. INJUSTIFICÁVEL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA E PRAZO.
RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu que a insurgência para afastar a legitimidade passiva do
INSS, não deve prosperar. A defesa consistente em desvincular o Conselho de Recursos da
autarquia não merece acolhida. Em casos tais, a Súmula 628 do STJ que trata da teoria da
encampação pode ser aplicada, na medida em que uma decisão deste Conselho de Recursos
da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser
cumprida pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO
DA SRI, De outro modo, a autarquia previdenciária deve providenciar meios para que a mora
administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, mesmo porque o recurso
administrativo ficou sem andamento por cinco meses após o protocolo inicial, gerando desta
forma corresponsabilidade pela mora apontada.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído que foi pela Emenda
Constitucional nº 45/04. Aliás, a Lei n. 9.784/1999 já determinava à Administração Pública o
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir
decisão em processos administrativos de sua competência, bem como destacar o prazo
previsto no artigo 59, § 1º, para decisões em recurso administrativo. É certo que tal prazo pode
ser dilatado desde que haja razões de força maior para isso, mas nesse contexto não se insere
a fragilidade da estrutura do Poder Público.
3. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. É instrumento jurídico
necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a
norma judicial teria praticidade ineficaz.
4. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
