Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001355-16.2020.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA
DO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA
MULTA. RAZOÁVEL. RECURSO REJEITADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e
decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos
princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do processo,
não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais, sobrecarga de
trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o descumprimento
de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros, sobretudo em se
tratando de pleito de caráter alimentar.
2. O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública,
sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo,
devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a estipulação de
prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.
3. a r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o seu valor em
decorrência de eventual descumprimento da ordem concedida.
4. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação
determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
5. Eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição
6. Nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece reparos a
decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001355-16.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: OTAVIO MARCELO TOMAZ CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001355-16.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: OTAVIO MARCELO TOMAZ CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –
INSS nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este
Relator em 21/06/2021, onde alega ausência de ilegalidade no ato dito como coator e no ponto
referente a imposição de multa diária de R$ 500,00 de astreintes diante do eventual
descumprimento de decisão, a qual será revertida em favor do impetrante.
Nas razões do agravo interno a autarquia se insurge contra a decisão monocrática, alegando a
inexistência de ilegalidade na análise do processo administrativo, afirma pretender o segurado a
imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela
autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das
funções administrativas pelo Poder Público; - atenta contra a separação dos poderes a
imposição, pelo Poder Judiciário, de realização pelo INSS de análise de requerimento
administrativo, em prazo determinado, estando esta avaliação na seara da Administração,
utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público; - entender pela possibilidade de
imposição da ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios, viola o
disposto nos artigos 5º e 37, ambos da Constituição Federal, os quais garantem o tratamento
isonômico e impessoal a todos os brasileiros; - a leitura do artigo 49 da Lei nº 9.784/99
evidencia que o prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para
iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim, para decidir após a conclusão de toda
instrução processual; - tem adotado providências para a regularização da análise dos
requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises,
implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados
benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade,
entre outros. Por fim e a partir dessas razões apontadas, se insurge contra o valor da multa.
Pede a redução de seu quantum fixado para um patamar que entende como legalmente
cabível, bem como majoração de prazo fixado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001355-16.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: OTAVIO MARCELO TOMAZ CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão impugnada não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e
decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos
princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do
processo, não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais,
sobrecarga de trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o
descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros,
sobretudo em se tratando de pleito de caráter alimentar.
O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública,
sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e
abusivo, devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a
estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.
Nesse sentido: TRF3, TERCEIRA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5013785-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020; TRF3, QUARTA
TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000952-51.2019.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 07/02/2020; TRF3, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI
SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020.
Com relação a multa aplicada, a r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e
razoável o seu valor em decorrência de eventual descumprimento da ordem concedida. Trata-
se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação
determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz. Os argumentos
não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
Nesse sentido, ampla jurisprudência:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa.
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o
Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e
537 do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção
social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância
dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso,
desde que preenchidos seus requisitos.
Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp
1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.614.984/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. Agravo interno improvido.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5006959-12.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal JOHONSOM DI SALVO, 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 15/03/2021.
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive
administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os
quais os da razoabilidade e da motivação.
- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido
da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
- É cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação
de fazer. A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida
deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na
decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5003015-91.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 07/05/2020, Intimação via sistema DATA:
11/05/2020.
Ainda, os seguintes precedentes: REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/11/2005;REsp
666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28/3/2005; REsp 869.106/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/11/2006.
Dessa forma, correto o entendimento em relação ao pagamento de multa diária em caso de
descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.
Por sua vez, eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro
grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição.
Destarte, nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece
reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. RECURSO REJEITADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e
decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos
princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do
processo, não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais,
sobrecarga de trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o
descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros,
sobretudo em se tratando de pleito de caráter alimentar.
2. O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública,
sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e
abusivo, devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a
estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.
3. a r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o seu valor em
decorrência de eventual descumprimento da ordem concedida.
4. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação
determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
5. Eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de
jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição
6. Nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece reparos a
decisão agravada.
7. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
