
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042478-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de f. 132/138v, que negou provimento à sua apelação.
Insiste na tese de afastamento do fator previdenciário de sua aposentadoria de professor.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
A irresignação da parte agravante não merece acolhida, pois a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, segue regramento específico, notadamente quanto à apuração do PBC segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, I, da L. 8.213/91).
Ademais, com relação ao fator previdenciário, a matéria já foi devidamente apreciada pelo c. STF, em sede de medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do e. Min. Sydney Sanches, afastando a inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
Portanto, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
Com efeito, o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29, I.
Insta salientar que a decisão paradigma do C. STF, trazida às razões recursais, tendo como temática a incidência do fator na aposentadoria de professor, apenas negou seguimento ao extraordinário do réu por não vislumbrar ofensa a dispositivos da CF/88.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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