
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-21.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de f. 166/168, que negou provimento à sua apelação.
Insiste na não incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, conforme já decidiu o e. STJ.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
De início, cabe salientar que a pretensão deduzida na inicial referia-se a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria de professor, com exclusão do fator previdenciário do cômputo do salário-de-benefício.
Nessa esteira, na r. sentença foi julgado improcedente o pedido e consignou-se ser correta a fixação administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, destacando-se a impossibilidade de fruição de aposentadoria de professor sem que todo o período fosse laborado dentro da saula de aula, afirmando-se, ainda, a incidência do fator previdenciário sobre o benefício.
Entretanto, nas razões de apelação a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos a impossibilidade de lhe ser deferida a aposentadoria de professor, limitando-se a afirmar que sobre esse benefício não incidiria o fator previdenciário.
Vale dizer: a questão da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria de professor não foi objeto da apelação e, portanto, está preclusa.
A propósito, nem mesmo nas razões deste agravo a questão é aventada pela recorrente.
No mais, entendo que a irresignação da parte agravante não merece acolhida.
Com efeito, seja no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe, seja no cálculo da aposentadoria de professor que almejava receber, há incidência do fator previdenciário.
Consoante explanado na decisão agravada, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo, por conseguinte, regramento específico, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, I, da L. 8.213/91).
Outrossim, a questão do fator previdenciário já foi devidamente apreciada pelo e. STF, em sede de medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do e. Min. Sydney Sanches, na qual restou afastada a inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
Para além, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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