
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-48.2015.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de f. 116/118, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, NCPC) e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta a legitimidade ativa do herdeiro necessário para receber os valores que o segurado tinha direito, fazendo jus à readequação aos novos tetos estabelecidos nas ECs n. 20/98 e 41/03.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
A irresignação da parte agravante não merece acolhida.
Como exposto na decisão agravada, o autor não é titular de pensão por morte e o falecido pai não requereu, em vida, a revisão da aposentadoria.
Cabe frisar, ainda, que o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 autoriza o recebimento pelos herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, não conferindo legitimidade aos sucessores não habilitados à pensão por morte, para pleitear judicialmente diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Nesse sentido:
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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