Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021796-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESPECIALIDADE. LEI
9876/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
- Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que
concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição. Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo,
aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem
implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação
anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcional.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo
artigo 56 da Lei n. 8.213/91: "Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
- Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ: AgInt
no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1625813/CE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. Recurso especial improvido"; REsp 1.423.286-
RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015.
- Destaca-se, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-
65.2015.4.05.8307 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Destarte, e justamente por estar se decidindo em sede de representativo de controvérsia, é o
momento adequado para a TNU revisitar e superar a sua jurisprudência anterior, a fim de alinhar-
se ao entendimento atual do STJ. - Em face de todo o exposto, ressalvado o posicionamento
pessoal deste relator, deve-se dar PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para,
revendo posicionamento anterior desta Corte, firmar o entendimento de que incide o fator
previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não
possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99
(que introduziu o fator Previdenciário). Aplica-se a Questão de Ordem n.º 20 da TNU a fim de que
o processo retorne à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do julgado ao
entendimento ora firmado." (PEDILEF 0505126520154058307, Juiz(a) Federal Frederico Augusto
Leopoldino Koehler, TNU, DJ 10/11/2016.).
- A juntada de PPP ́s é questão irrelevante para a solução da demanda, à vista de tais
considerações.
- Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo c.
STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-ministro Sydney
Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional
(artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa, que ora
fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo legal desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021796-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CRISTINA COSTA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021796-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CRISTINA COSTA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de agravo interno interposto
em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, negou
provimento à apelação da parte autora.
A agravante pugnou pela reforma do julgado, a fim de julgar procedente o pedido de afastamento
do fator previdenciário de seu benefício de aposentadoria de professor.Subsidiariamente ao
pedido acima exposto, pugna para que seja reconhecido como especial o período trabalhado pela
Apelante de 27.05.1982 a 09.04.2008 e, conseqüentemente, que seja o INSS condenado a
conceder-lhe a aposentadoria especial (B-46), em detrimento da aposentação que já lhe foi
concedida (B-57), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas
monetariamente e com aplicação dos juros legais, desde a data de início do benéfico
(09.04.2008).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021796-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CRISTINA COSTA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do agravo interno, porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
A ora Agravante ajuizou a presente objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 29,
da Lei 8.213/91 (inciso I e parágrafo 7º a 9º), com redação dada pelo art. 2º, da Lei 9.876/99, para
atribuir-lhe interpretação conforme a Constituição, especificamente com relação à inaplicabilidade
do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias constitucionais do professor (B-57) e,
conseqüentemente, a condenação do INSS a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria
sem aplicação da referida fórmula.
Subsidiariamente ao pedido acima exposto, pugna para que seja reconhecido como especial o
período trabalhado pela Apelante de 27.05.1982 a 09.04.2008 e, conseqüentemente, que seja o
INSS condenado a conceder-lhe a aposentadoria especial (B-46), em detrimento da aposentação
que já lhe foi concedida (B-57), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente
corrigidas monetariamente e com aplicação dos juros legais, desde a data de início do benéfico
(09.04.2008).
Quer o melhor dos mundos, ou seja, aposentadoria em idade inferior à dos demais trabalhadores
brasileiros, sem qualquer redutor, valendo-se de interpretação que é conveniente, à revelia dos
precedentes sólidos, produzidos em Tribunais Superiores.
Muito bem.
Discutem-se os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor (esp.57).
À luz do Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da EC 18/81, que deu nova redação ao inciso XX
do art. 165 da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi
extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso
de contribuição reduzido.
Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Assim, o exercício da atividade de professor , embora demande um tempo menor de contribuição
em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como professor -, não é
considerada "especial" desde o advento da referida emenda constitucional, restando vedada, em
consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério
após a EC 18/81, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art.
201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Com efeito, antes da edição da EC n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava
prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que
concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou
a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos
36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo
artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo".
Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29, in verbis (g.n.):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n. 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
III - dez anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)".
Dessa forma, não merecem acolhida as pretensões, pois, segundo a legislação vigente, a
aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno objetiva reconsiderar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
oriundo de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor ,
para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2.
In casu, a agravante recebe o benefício de aposentadoria como professor a desde 07/05/2012. 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não incidência do fator previdenciário
sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o
gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei 9.897/99. 4. Agravo Interno
não provido."(AgInt no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR
. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição de professor , quando o segurado não tiver tempo suficiente para a
concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1625813/CE, Rel.Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a
atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da
Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores,
porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra
"excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de
professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria
especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria
que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso
II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso
I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do
art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o
impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 4. Eventual não
incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o
implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da
Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. Recurso
especial improvido".(STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de
1.9.2015)
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Destarte, e justamente por estar se decidindo em sede de representativo de controvérsia, é o
momento adequado para a TNU revisitar e superar a sua jurisprudência anterior, a fim de alinhar-
se ao entendimento atual do STJ.
- Em face de todo o exposto, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, deve-se dar
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para, revendo posicionamento anterior
desta Corte, firmar o entendimento de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por
tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão
do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99 (que introduziu o fator Previdenciário).
Aplica-se a Questão de Ordem n.º 20 da TNU a fim de que o processo retorne à Turma Recursal
de origem para que promova a adequação do julgado ao entendimento ora firmado." (PEDILEF
0505126520154058307, Juiz(a) Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DJ
10/11/2016.).
A juntada de PPP ́s é questão irrelevante para a solução da demanda, à vista de tais
considerações.
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo c. STF,
no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-ministro Sydney Sanches, o
qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em
5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional
(artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
Dessa forma, indevida a revisão pretendida.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa, que ora fixo
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESPECIALIDADE. LEI
9876/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
- Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que
concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição. Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo,
aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem
implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação
anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo
artigo 56 da Lei n. 8.213/91: "Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
- Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ: AgInt
no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1625813/CE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. Recurso especial improvido"; REsp 1.423.286-
RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015.
- Destaca-se, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-
65.2015.4.05.8307 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Destarte, e justamente por estar se decidindo em sede de representativo de controvérsia, é o
momento adequado para a TNU revisitar e superar a sua jurisprudência anterior, a fim de alinhar-
se ao entendimento atual do STJ. - Em face de todo o exposto, ressalvado o posicionamento
pessoal deste relator, deve-se dar PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para,
revendo posicionamento anterior desta Corte, firmar o entendimento de que incide o fator
previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não
possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99
(que introduziu o fator Previdenciário). Aplica-se a Questão de Ordem n.º 20 da TNU a fim de que
o processo retorne à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do julgado ao
entendimento ora firmado." (PEDILEF 0505126520154058307, Juiz(a) Federal Frederico Augusto
Leopoldino Koehler, TNU, DJ 10/11/2016.).
- A juntada de PPP ́s é questão irrelevante para a solução da demanda, à vista de tais
considerações.
- Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo c.
STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-ministro Sydney
Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional
(artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa, que ora
fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
